A escritura do imóvel é o documento que assegura a validade jurídica da negociação de compra e venda de um imóvel e garante o direito à propriedade ao novo dono. Sem a escritura, o dono do imóvel só terá os direitos possessórios sobre o bem, o que se diferencia de propriedade.
Em suma, propriedade é o direito real de ter, usar, gozar e dispor de um bem. Já a posse é a condição de quem tem de fato o exercício de alguns desses poderes inerentes à propriedade.
Exemplo: um dono de uma chácara possui a propriedade, mas o caseiro possui a posse do bem.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
A Ministra relatora entendeu que o acervo de bens adquiridos em vida pelo autor da herança não necessariamente é composto apenas de propriedades formalmente constituídas.
Importante destacar que só será devida a partilha dos direitos possessórios de bens que não foram regularizados por quaisquer motivos que não a má-fé dos possuidores. Ou seja, o motivo pelo qual o bem não foi regularizado deverá ser alheio a vontade do possuidor.
Tal entendimento é perfeitamente aplicável à partilha em divórcio ou dissolução de união estável!
Portanto, não deixe de realizar a partilha de um bem em razão da ausência de título de propriedade do imóvel. O direito possessório possui respaldo jurídico e expressão econômica suficiente para ser objeto de partilha!
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