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A COMUNICABILIDADE DAS QUOTAS EMPRESARIAIS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: O que o empresário precisa saber.

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Por Dartagnan L. Costa

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A dissolução conjugal envolvendo empresário exige compatibilizar a tutela do patrimônio comum com a preservação da empresa. A regra-matriz, ao meu ver, é o artigo 1.658 do Código Civil” — “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. A presunção de esforço comum orienta a comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente, o que inclui quotas/ações quando integralizadas com recursos comuns.


Nesse contexto, a questão central não é tornar o cônjuge não sócio um sócio da empresa, mas definir o direito ao valor econômico da participação e o alcance dos frutos (lucros e dividendos) até a quitação dos haveres. Cito dois precedentes basilares segundo o STJ - REsp 2.223.719/SP e REsp 1.595.775/AP.


A presunção de esforço comum expande-se ao capital aportado e aos reinvestimentos.


Dispõe o artigo 1.660, I do CC que : “Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”; e completa: “… V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.


Assim, quotas adquiridas onerosamente durante o casamento integram o acervo comum, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade (art. 1.659 do CC) comprovadas pelo empresário (ônus probatório objetivo).


As quotas são bens com valor econômico. A sua comunicabilidade, porém, não implica ingresso do ex-cônjuge no quadro social. A distinção entre meação patrimonial e status societário é pacificada.


Dispõe o artigo 1.031 do Código Civil que “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota (…) será apurado em balanço de determinação, na data da resolução, verificado o estado patrimonial da sociedade”. Por analogia, em divórcios, remunera-se o ex-cônjuge em dinheiro pelo valor da quota (apuração de haveres), preservando-se assim a affectio societatis.


A melhor prática é o balanço de determinação, com ajustes para refletir o valor real (patrimônio líquido ajustado, fluxo de caixa descontado e critérios de mercado), respeitando o contrato social. O marco temporal costuma ser a separação de fato, salvo se houver definição diversa.


Com relação a lucros e dividendos, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 2.223.719/SP, que o ex-cônjuge não sócio tem direito à meação de lucros e dividendos relativos às quotas comuns desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.


Recomenda-se balanço de determinação, confrontação de múltiplos de mercado e fluxo de caixa descontado quando pertinente, com saneamento de operações atípicas. Empresários mais prevenidos, constam já no Contrato Social estas situações, mitigando a atuação judicial em caso de divórcio não consensual.


Para quem já opera empresas, recomenda-se: pacto antenupcial, acordo de sócios com cláusulas de saída/valuation, políticas de distribuição de resultados, data-room documental e auditoria independente no evento de dissolução conjugal. Tais medidas reduzem custos de transação e tempo de litígio.







 
 
 

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