
A nota promissória é um título de crédito autônomo, literal e formal, caracterizado pela promessa de pagamento de uma determinada quantia em dinheiro em favor do beneficiário ou portador.
A mesma é regida pelo Decreto n.º 2.044/1908 e pelo Decreto-Lei n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A nota promissória possui requisitos essenciais, como a denominação "nota promissória", a promessa incondicional de pagamento, o nome do beneficiário, a assinatura do emitente, a data e o local de emissão, bem como o vencimento.
A mesma é muito utilizada como instrumento de garantia para recebíveis em negócios jurídicos, ou, como uma forma de garantir o recebimento de uma renegociação. Pelas suas características, se torna um instrumento importante nas relações empresariais.
Em nosso ordenamento jurídico, a execução da nota promissória segue os ditames do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Por se tratar de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC, a sua execução pode ser promovida diretamente, sem necessidade de prévia discussão da dívida em um processo de conhecimento. Assim, o credor pode ajuizar a ação de execução, instruindo a petição inicial com a nota promissória e demonstrando a inadimplência do devedor.
O procedimento executivo é disciplinado pelos artigos 824 e seguintes do CPC.
O juiz, ao receber a petição inicial, determinará a citação do devedor para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora. Caso o devedor não cumpra a obrigação, poderá ser determinada a penhora e avaliação dos bens, seguindo-se a expropriação para satisfação do crédito.
A nota promissória goza de presunção de legitimidade, o que onera o devedor com o ônus de provar eventuais nulidades, vícios ou inexigibilidades do título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a força executiva das notas promissórias e a possibilidade de sua execução direta, conforme se observa no seguinte precedente: "A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e abstração, apto a embasar a execução independentemente da relação subjacente" (STJ, REsp 1.431.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/09/2016).
Até o transcorrer do prazo prescricional, pode o credor utilizar-se do meio executivo, uma vez ultrapassado o prazo, o mesmo tem a possibilidade de ajuizar ação monitória, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional da relação jurídica subjacente.
Portanto, a nota promissória é um instrumento de crédito relevante no direito comercial, conferindo segurança e celeridade na cobrança de débitos. Seu procedimento executivo, baseado na liquidez, certeza e exigibilidade do título, confere ao credor meios eficazes para a satisfação de seu crédito.
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LOPES, José Reinaldo. Títulos de Crédito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
NASSER, Michel. A Nota Promissória no Direito Brasileiro. Revista de Direito Mercantil, v. 97, p. 25-45, 2017.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1.431.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/09/2016.
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