
Tecnicamente, holding (do inglês to hold, segurar, sustentar) refere-se ao domínio, isto é, detenção. Nesse sentido, a holding poderia ser conceituada como a sociedade que possui participação em outra(s) sociedade(s). São estruturas societárias para distinguir setores produtivos da empresa (enquanto atividade econômica) e áreas patrimoniais (da sociedade, da família, dos sócios, etc).
Dentre as estruturas mais comuns, atualmente, estão as chamadas holdings familiares que possuem, em síntese, dois objetivos: (1) redução dos conflitos entre familiares (em especial entre gerações diferentes); (2) planejamento sucessório (tanto da transição da administração quanto “evitar o inventário”).
A redução de custos, no caso de formação de um holding como antecipação da sucessão causa mortis, é evidente. Por exemplo, no caso de falecimento de sócios, um inventário teria, basicamente, os seguintes custos: imposto de transmissão ITCMD (cuja alíquota máximo atual é de 8%, conforme resolução do Senado com projetos que podem aumenta-la para 30%), custas judiciais ou emolumentos cartorários, honorários advocatícios (segundo tabela da OAB, em torno de 8% a 10% do patrimônio).
Ademais, um inventário tende a paralisar a família e a empresa familiar por alguns meses (ou até anos, no caso de eventual disputa entre herdeiros). Nesse caso, os custos econômicos reduzidos com a formação da holding familiar são legados que somente aqueles empresários e líderes de famílias com maior visão de mundo e futuro podem perceber.
Mas o legado não é apenas reduzir (e muito!) a carga sobre a geração familiar que assumirá a empresa (ou empresas) familiares no futuro, mas também o legado é o de estruturar as bases da futura forma de gestão da(s) empresa(s) da família. Nesse caso, a intenção do(s) instituidor(es) pode ser (1) manter a natureza familiar da empresa ou (2) procurar uma gestão profissional para as próximas gerações ou (3) ainda mesclar ambas as hipóteses.
Um advogado de empresas familiares não pode apenas analisar a estrutura jurídica, tampouco somente os custos tributários, mas também as relações entre os sócios e gestores, posto que, nesse caso, esses não são apenas partes interessadas no bom andamento de um negócio, mas são familiares com vínculos e legados de natureza pessoal: “Não há uma distinção jurídica entre empresas familiares e não familiares. A relação de parentesco entre os sócios não impacta a corporação em nível constitucional ou legal. No entanto, o advogado atento saberá incluir normas no ato constitutivo ou em pactos parassociais que ajudem a fortalecer essa equação família/empresa”. (MAMEDE, Gladston, Holdings familiares e suas vantagens. Rio de Janeiro: Atlas).
Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em alguns casos, que a impenhorabilidade do imóvel de moradias subsistiria mesmo no caso de o imóvel estar integralizado ao capital social da holding familiar: “Embora a Lei 8.009/90 confira proteção apenas ao imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sem mencionar a extensão do benefício a imóvel que não seja de propriedade do ocupante mas de pessoa jurídica, há diversos julgados desta Corte que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel de propriedade da empresa, caso comprovado que nele residam os sócios.).” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.567 – SP, Rel. Min. Maria Galotti, julgado em 24/04/2023).
O critério da relatora no caso concreto, além da boa-fé dos sócios, foi a natureza familiar da entidade empresarial: “a configuração da pessoa jurídica como pequena empresa familiar, em que o imóvel de moradia, embora formalmente em nome da empresa, na realidade, se confunda com o patrimônio da família.”
Essa definição de imóvel pode inclusive ser clausula no contrato social da holding em que conste um dispositivo no sentido de referir que o imóvel XYZ mantém sua função de bem de família, sendo utilizado como residência dos sócios instituidores.
Outro elemento que pode ser preservado na instituição da holding é o legado dos fundadores (patrimônio familiar) contra futuros dissabores amorosos. O eventual fim de relacionamentos (seja união estável ou casamento) é algo que as pessoas não desejam. Todavia, na realidade isso ocorre e os profissionais do direito devem estar atentos para atuar preventivamente e o direito societário é campo fértil para tal blindagem.
Pactos antenupciais bem realizados ou mesmo cláusulas de incomunicabilidade (em doações de quotas, com ou sem usufruto, ou testamentos) podem ser soluções, combinadas com estruturas societárias complexas, de longo prazo para evitar surpresas desagradáveis numa partilha oriunda de divórcio, por exemplo.
Ademais, ao profissional advogado responsável pela estruturação da holding é fundamental proceder ao registro dos pactos, doações, etc, na Junta Comercial, de modo a dar eficácia erga omnes (oponibilidade a terceiros) a tais deliberações.
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