Por Dr. Dartagnan Limberger Costa ( Ver Currículo )
Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que condenou um banco pela prática de “ranqueamento de funcionários” em decorrência do cumprimento de metas.
Nos autos do processo, a colaboradora afirmou (fl. 19 dos Autos): “que havia cobrança para cumprimento de metas e objetivos de forma excessiva, assumindo contornos abusivos após a incorporação do Banco XXXXX. Disse que o réu passou a exigir o cumprimento mínimo de 100% das metas estabelecidas e, após, de 150%, 200% ou mais, aumentando ainda mais as pressões e cobranças, agravadas com o quadro funcional cada vez mais reduzido. Alegou, ainda, que o réu, através de reuniões por teleconferência/audioconferência, telefonemas e reuniões presenciais, exercia um verdadeiro massacre de cobranças para que os seus empregados cumprissem as metas estratosféricas estabelecidas. Relatou que as cobranças, a cada momento, eram feitas por funcionários diferentes, ocorrendo rodízio de ‘cobradores’.
Acrescentou que o réu passou a divulgar em seu portal na intranet um ‘ranking’ dos melhores e piores funcionários, causando constrangimento aos empregados. Disse que tais fatos trouxeram terror, medo de perder o emprego e grande número de afastamento do emprego, por doenças como ‘síndrome do pânico’. Sustentou que o assédio moral denunciado importa no direito de haver indenização por danos morais.”
Na oitiva do preposto do reclamado, o mesmo confirmou que haviam cobranças de metas nos moldes alegados pela reclamante, mas apenas em alguns produtos. Ainda, confirmou que em certas ocasiões eram divulgados os tidos como melhores no banco, naqueles cargos, sendo que às vezes, comparavam os melhores com os piores.
Reconhecida a confissão, e através das provas do caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aumentou a condenação pelos danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), outrora condenado o reclamado, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Salientou-se que não estava em discussão o poder diretivo do reclamado no que tange seu direito, mas a forma que assim agiu, utilizando-se ameaças, pressões, etc.
O reclamado, em recurso, indicou a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e tentou a diminuição do valor arbitrado apontando a violação dos arts. 5.º, V e X, da CF; 884, 885 e 944 do CC. Sem sucesso.
Dessa forma, ficou o julgado alinhado com as modernas condenações trabalhistas, vinculando-se na condenação por fato in re ipsa, ou seja, bastando ao reclamante a prova da ocorrência do fato, que suas consequências são previsíveis (doença, no caso).
Nesta esteira, é importante que as empresas tenham em mente que a utilização de ranqueamento, cobranças excessivas de metas, bem como a utilização de ameaças ou outros expedientes contra seus colaboradores, terão resultado assemelhado ao julgamento do presente feito, sendo punidas de forma pedagógica em face desta postura.
Fundamental que a empresa tenha em mente a sua adequação nestas esteiras de cobranças de metas, haja vista a subjetividade que pode ensejar no Poder Judiciário na análise do caso concreto, sendo uma linha muito tênue a busca pela mais valia e o respeito ao trabalhador.
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