Por Adv. Dartagnan L. Costa e Adv. Eduarda Lobato
A proposta de emenda à Constituição (N. 132), promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, visa simplificar a tributação e estimular a economia, além de tornar o sistema tributário mais compreensível à população. As alterações propõe a unificação de impostos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por uma cobrança única, que será dividida entre impostos estaduais e municipais: Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) e os impostos federais, Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS).
A principal alteração trazida pela reforma tributária será a extinção de determinados tributos, os quais serão substituídos pela cobrança do IBS e CBS. A reforma também trata de alguns pontos mais específicos, como em relação a apuração e pagamento de tributos. Hoje, ela pode ser segregada ou centralizada, dependendo do tipo de tributo. No âmbito federal, as compensações cruzadas são permitidas. Já em relação ao cenário proposto pela reforma, a apuração só poderá ser centralizada para IBS e CBS e terá o pagamento no momento da operação.
Quanto à não cumulatividade, no cenário atual permite-se a aplicação com restrições específicas por tributo, de acordo com o crédito permitido na legislação para cada um. O texto da reforma apresenta a não cumulatividade plena, permitindo aproveitando mais amplo para todos os tipos de tributos, sob regime de débitos e créditos. Ou seja, se viabilizou uma sistemática de que o que foi pago em uma etapa da cadeia produtiva, poderá ser abatido (valor do imposto), na base de cálculo da etapa seguinte.
Em relação as compensações permitidas, hoje, no âmbito federal, os tributos podem ser compensados entre si, já com a reforma tributária, não há previsão de compensação. Ainda, tratando-se do ressarcimento de tributos, hoje há vários prazos e regras, baseados no tipo de tributo, com a reforma, todos os prazos serão fixados entre 60 e 270 dias para ressarcimento, podendo estender-se para 360 dias se houver fiscalização.
Os novos impostos serão instituídos a partir de 2026, onde passarão por um período de testes, sendo implementados mediante fases, de forma gradativa, com a alíquota de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, onde já deverá ocorrer a diminuição do ICMS e ISS. Os tributos terão as mesmas regras e incidências e alguns produtos poderão ser livres destes impostos, o que virá a ser definido em lei complementar.
O CBS entrará em vigor em 2027 com uma alíquota que ainda virá a ser definida, acarretando a extinção do PIS/Cofins e a redução das alíquotas do IPI. Já o IBS terá a transição iniciada em 2029, processo que irá se estender até 2032. Somente em 2033 o IBS entrará em vigor com uma alíquota plena, momento em que o ICMS e ISS serão eliminados.
Diante da extinção dos tributos estaduais, a reforma propõe o fim dos incentivos fiscais ofertados às industrias, o que deverá ser suprido pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, programa que apresentará um cronograma de compensação às empresas.
A reforma ainda trata de alterações do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), onde se visa um aumento na carga tributária, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que abrange a sua utilização e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA), que terá alíquotas modificadas mediante o valor do veículo e seu impacto ambiental.
Todo este conjunto de alterações busca facilitar as transações de mercado e estimular a economia, tendo em vista que o sistema tributário atual dificulta o crescimento econômico e social do país. Um sistema menos burocrático e mais transparente traz maior segurança jurídica ao país e favorece o empreendedorismo, diminuindo custos e fomentando a economia.
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