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Consumidor não responde por dano ou perda de aparelho de TV e internet, decide STJ

Corte entendeu que contratos de TV por assinatura e internet não podem responsabilizar o consumidor por dano, perda, furto, roubo, extravio de equipamentos entregues


Dr. Mateus Schoenherr (OAB/RS 131.714)


 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 06/08/2024, a partir do REsp 1.852.362-SP (sob relatoria do Min. Humberto Martins), que nos "contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço."


No caso em questão, o Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça paulista que havia mantido uma cláusula contratual da Claro, que previa a assunção de responsabilidade do consumidor pela integridade dos aparelhos recebidos, em ocorrências caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio do equipamento.


É prática comum, muitas vezes, a previsão, em contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, da responsabilização do próprio consumidor em caso de alguma ocorrência com os aparelhos.


Mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante ao escolher a prestadora do serviço, a Corte argumentou que não há liberdade de escolha do consumidor quanto à pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço.


Sendo assim, se o consumidor não pode optar pela compra dos aparelhos e deve se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, entendeu-se como abusiva a regra contratual que impõe ao consumidor a assunção do risco pelo perecimento ou perdimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.


A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, "representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada", segundo o Relator. Por outro lado, se o consumidor invocar caso fortuito ou da força maior (roubo, por exemplo), caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência.


Na decisão ainda, a Corte determinou a Claro publique na mídia a nulidade dessas cláusulas, além de informar o direito ao ressarcimento no foro do domicílio dos consumidores que efetuaram pagamentos indevidos.


Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ

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