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CRÉDITO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA: Configuração da prática de venda casada


Texto escrito pelo Dr. Fernando Luis Puppe, OAB/RS 83.691, Advogado Associado do escritório Dartagnan e Stein Sociedade de Advogados S/S


Fato que é de conhecimento notório, no Brasil, cada vez mais, os consumidores, de forma geral, têm optado pela contratação de alguma espécie de crédito bancário para obtenção de dinheiro extra, seja para financiamento de algum bem, seja para algum tipo de investimento ou para uso pessoal.

 

Diante deste cenário, ante a infinidade de instituições financeiras existentes em território nacional, tem havida a disponibilização de uma ampla gama de espécies distintas de serviços bancários para concessão de crédito, atraindo, especificamente, a depender do serviço que estará sendo contratado pelo consumidor, a aplicação de critérios, índices e disposições normativas próprias, o que deve ser apurado caso a caso.

 

Contudo, uma das espécies de concessão de crédito que tem se destacado atualmente é a concessão de crédito consignado, ou seja, a concessão de crédito pela instituição financeira ao consumidor contratante, mediante a consignação, mensal, das parcelas do empréstimo, diretamente na folha de pagamento e/ou na conta bancária em que há o recebimento dos proventos.

 

O próprio crédito consignado, considerando a amplitude de consumidores que tem obtido acesso à espécie de empréstimo bancário, possui algumas subdivisões, destacando 03 (três) espécies principais: Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS; Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público; e Crédito pessoal para trabalhadores do setor privado.

 

Vinculado à concessão dos empréstimos consignados, nas mais diversas modalidades e espécies, é possível se constatar a constante e, em muitas ocasiões, automática adesão à contratação de serviço de proteção financeira amplamente conhecido como “seguro prestamista”.

 

A disponibilização pelas instituições financeiras e contratação pelo consumidor de seguro prestamista, por si só, não representa prática ilícita. Em verdade, o seguro prestamista de trata de modalidade securitária que visa garantir a quitação, a amortização ou até o pagamento de determinado número de parcelas da dívida contraída, à qual o seguro está vinculado, em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo serviço acessório.

 

Entretanto, fato que deve ser destacado, a contratação de seguro prestamista pelo consumidor, de forma correlatada com o crédito bancário consignado, é opção pessoal do contratante, ou seja, apesar da disponibilização do serviço acessório ao empréstimo consignado, o consumidor deve ter a opção de contratar ou não o seguro prestamista.

 

Neste ponto, ou seja, na faculdade de contratação ou não do serviço de seguro prestamista, que surge a prática da venda casada. Em muitas ocasiões, senão na maioria das ocasiões, há a disponibilização da contratação de seguro prestamista pelas mais diversas instituições financeiras de forma correlatada ao empréstimo consignado, muitas vezes, inclusive, como condicionante à concessão do crédito, como sendo uma obrigação do consumidor.

 

Não é disponibilizada a opção de contratação ou não do seguro prestamista em conjunto com a liberação do crédito. Tanto é que, em muitas ocasiões, no dia-a-dia, é possível verificar a inclusão do serviço de seguro prestamista, em alguns contratos de empréstimo consignado, como parte integrante da própria contratação, com cláusulas dispondo da adesão ao serviço no interior o próprio contrato de empréstimo, sem a formalização de apólice securitária própria.

 

Ainda pior que isso, fato que também passou a ser identificado se forma usual, em especial no que se refere aos casos de contratação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, o consumidor sequer é comunicado e/ou possui ciência da efetiva contratação do seguro prestamista quando da contratação do empréstimo consignado.

 

Tal prática, caso verificada em algum caso concreto, configura, como mencionado, a prática de venda casada, expressamente vedada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Venda casada é prática proibida.

 

Caso o consumidor identifique a ocorrência de débito, de forma vinculada ao seu empréstimo consignado, independentemente da modalidade e/ou espécie, sem que efetivamente tenho sido informado do serviço quando da contratação do crédito pessoal ou, ainda, caso lhe tenha sido condicionada a concessão do empréstimo à contratação do seguro prestamista, possui o direito de solicitar, perante a instituição financeira através da qual houve a adesão ao serviço, a imediata rescisão da proteção securitária acessória, com a restituição ou estorno dos valores, devidamente corrigidos, que foram indevidamente debitados até o momento da rescisão, à título de seguro prestamista.

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