Súmula 443 do TST prevê indenização à dispensa discriminatória de empregado com doença estigmatizante
Dr. Mateus Schoenherr (OAB/RS 131.714)
Setor Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2012, a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado que possui vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito:
SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012.
O objetivo dessa súmula é proteger os trabalhadores que possuem doenças que podem afetar sua dignidade, como o vírus HIV, o câncer, a hepatite, a tuberculose, o alcoolismo, entre outras. A discriminação consiste no tratamento inferiorizado a uma pessoa em razão de cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de gênero ou outros fatores. Estigma refere-se a uma reputação social, em que a pessoa é visualizada de forma "negativa".
Conforme a Súmula 443 do TST, cabe ao empregador provar que a demissão não teve relação com a doença do empregado, sob pena de se presumir discriminatória a dispensa, possuindo o empregado direito à reintegração no emprego ou a indenização correspondente (salários e das demais verbas que deixou de receber durante o período em que esteve afastado). Além do direito à reintegração (ou sua correspondente compensação, como ocorre na maioria dos casos), o empregado ainda possui direito à indenização por danos morais.
A referida presunção de discriminação, no entanto, é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, como reestruturação dos quadros da empresa (com dispensa coletiva de empregados). Abaixo segue uma decisão exemplificativa nesse sentido:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que a dispensa da reclamante decorreu da crise econômica experimentada pela reclamada à época e não por discriminação calcada no estado de saúde ou na idade da reclamante. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a dispensa da autora estava inserida dentro dos cortes de pessoal realizados pela agravada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a ruptura contratual decorreu do fato de a autora ser portadora de câncer, ainda que estabilizado, ou por possuir mais de 70 (setenta) anos, e, nesse passo, entender devida a reintegração nos termos da jurisprudência desta Corte. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (...) (RRAg-1000859-49.2017.5.02.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
Seja como for, o empregador possui o ônus de demonstrar, judicialmente, que a dispensa do funcionário que possui doença estigmatizante não ocorreu por coincidência, mero acaso ou de forma isolada.
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