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Do Compliance à Estratégia: O Papel do Licenciamento Ambiental na Sustentabilidade Empresarial

Foto do escritor: Dr. William B. PolydoroDr. William B. Polydoro

William Böck Polydoro

OAB/RS 128.750


O licenciamento ambiental é um instrumento indispensável para regularizar atividades econômicas com potencial de impactar o meio ambiente. Ele é especialmente relevante para empresas privadas que atuam em setores onde o uso e a transformação de recursos naturais são significativos. Mais do que uma exigência legal, o licenciamento representa uma oportunidade de agregar valor ao negócio, promovendo sustentabilidade e confiança junto a investidores e consumidores.

 

O que é o licenciamento ambiental e por que ele é obrigatório?

 

O licenciamento ambiental é o processo administrativo pelo qual órgãos ambientais avaliam, autorizam e fiscalizam atividades que podem impactar o meio ambiente. Ele funciona como uma garantia de que empreendimentos estão sendo conduzidos de forma sustentável, com medidas para prevenir ou minimizar danos ambientais (Sarlet; Fensterseifer, 2023, p. 942).

 

No Brasil, o licenciamento está fundamentado na Constituição Federal (artigo 225, §1º, IV), que estabelece a necessidade de estudos prévios de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) reforça esse requisito, instituindo o licenciamento ambiental como obrigatório para empreendimentos que possam causar degradação ambiental.

 

A obrigatoriedade do licenciamento reflete a responsabilidade compartilhada entre o poder público e o setor privado na preservação ambiental contínua em prol das gerações futuras. Além de evitar danos ecológicos, ele promove a segurança jurídica das empresas que participam do processo e a transparência no uso dos recursos naturais, e busca mitigar possíveis efeitos adversos que a atividade humana possa ter no meio ambiente.

 

Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

 

A Resolução CONAMA nº 237/97 quais empreendimentos estão sujeitos ao licenciamento ambiental, abrangendo uma ampla gama de atividades como:

 

Agronegócio: Cultivo de monoculturas, criação intensiva de animais, sistemas de irrigação e armazenamento de produtos agrícolas;

Construção Civil: Obras de infraestrutura, loteamentos, urbanização e exploração de materiais como areia e brita;

Indústria de Transformação: Produção de alimentos, bebidas, papel, celulose, tintas, plásticos, produtos químicos e farmacêuticos;

Indústria do Fumo: Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outros derivados do tabaco;

Turismo e Lazer: Empreendimentos turísticos e recreativos, como hotéis, resorts e parques temáticos em áreas sensíveis;

Transporte e Logística: Operações de cargas perigosas e atividades que envolvam grandes fluxos de transporte.

 

Para empresas desses setores, compreender e cumprir essas normas é essencial para evitar interrupções operacionais, prejuízos financeiros e sanções administrativas rigorosas.

 

Consequências de operar sem o licenciamento ambiental

 

A ausência de licenciamento ambiental expõe as empresas a uma série de riscos que podem comprometer sua viabilidade econômica e reputação. Em primeiro lugar, há as sanções legais, que incluem multas elevadas, embargos de atividades e, em casos extremos, a suspensão das operações. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece penalidades rigorosas para quem realiza atividades potencialmente poluidoras sem a devida autorização, evidenciando o peso jurídico dessa exigência (Milaré, 2015, p. 787).

 

Além disso, os custos financeiros decorrentes da falta de licenciamento podem ser significativos. Multas ambientais, somadas aos gastos com a reparação de danos causados, criam um impacto direto sobre a saúde financeira das empresas. Esses custos muitas vezes são agravados pela dificuldade de acesso a financiamentos e investidores, que cada vez mais priorizam negócios alinhados a padrões de ESG (ambiental, social e governança).

 

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de impor, em casos de empresas de exploração madeireira operando sem a indispensável licença ou autorização de órgão ambiental competente responsáveis por desmatamento, indenização pelos danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área, além de danos morais coletivos in re ipsa, como no Resp. 1.989.778-MT, julgado em 19/09/2023.

 

Por fim, há o risco de interrupção operacional. Atividades realizadas sem a devida licença ambiental podem ser embargadas a qualquer momento pelos órgãos competentes, o que provoca perdas econômicas imediatas e compromete a continuidade dos negócios. A incerteza gerada por essas interrupções também afeta negativamente os trabalhadores, as cadeias de suprimentos e os consumidores, criando um efeito cascata prejudicial.

 

Benefícios estratégicos do licenciamento ambiental

 

Embora o licenciamento ambiental seja uma exigência regulatória, ele também abre um universo de oportunidades estratégicas para empresas que desejam fortalecer sua posição no mercado de forma sustentável.

 

Uma das principais vantagens é o alinhamento às práticas de sustentabilidade corporativa. Empresas que adotam medidas ambientais alinhadas ao licenciamento demonstram um compromisso real com a preservação do meio ambiente, reforçando sua imagem perante investidores, consumidores e parceiros comerciais. Esse compromisso se conecta diretamente aos critérios ESG, utilizados como referência por investidores globais para avaliar a sustentabilidade e a resiliência de negócios, e decidir sobre o risco de investimento em determinada empresa (Porto et al, 2024, p. 19).

 

Além disso, o licenciamento ambiental facilita o acesso a novos mercados. Empresas que comprovam conformidade ambiental conseguem atender a exigências regulatórias mais rigorosas, especialmente em mercados internacionais, como o europeu, que adota critérios ambientais compreensivos para a importação de produtos agrícolas, industriais ou manufaturados. Empresas licenciadas não apenas atendem a essas exigências, mas também se posicionam como líderes em inovação e responsabilidade ambiental.

 

Nesta via, cumpre destacar que o licenciamento é uma ferramenta de gestão que promove eficiência e inovação. A adoção de tecnologias limpas, o reaproveitamento de recursos e a implementação de sistemas de controle ambiental muitas vezes resultam em economias significativas e na redução de desperdícios. Esse tipo de abordagem não apenas minimiza impactos ambientais, mas também melhora a competitividade ao longo do tempo.

 

Por fim, a conformidade com o licenciamento ambiental eleva o valor de mercado da empresa. Empreendimentos licenciados apresentam maior segurança jurídica e menor exposição a riscos regulatórios, o que aumenta sua atratividade para investidores e parceiros comerciais. Além disso, a transparência promovida pelo processo de licenciamento constrói um vínculo de confiança entre as empresas e as comunidades em que atuam.

 

Conclusão

 

O licenciamento ambiental não deve ser encarado apenas como uma obrigação legal, mas como um catalisador para práticas empresariais responsáveis e inovadoras. Ele oferece um caminho para que empresas aliem crescimento econômico à preservação ambiental, promovendo mudanças significativas em setores inteiros.

 

Empresas que investem no licenciamento ambiental não só evitam sanções e prejuízos, mas também abrem portas para oportunidades de mercado, fortalecem sua reputação e garantem sua sustentabilidade a longo prazo. Em um mundo em constante transformação, onde consumidores, investidores e governos exigem cada vez mais responsabilidade socioambiental, o licenciamento não é somente uma questão de conformidade: trata-se um pilar estratégico para o sucesso empresarial, e um diferencial competitivo essencial.

 

Referências

 

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 1997. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0237-191297.PDF. Acesso em: 30 dez. 2024.

 

_____. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30 dez. 2024.

 

_____. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 30 dez. 2024.

 

_____. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30 dez. 2024.

 

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.989.778/MT. Ambiental e civil. Ação civil pública. Desmatamento de floresta nativa do bioma amazônico. Indenização por danos morais coletivos. [...] Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Julgado em 19 set. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 set. 2023.

 

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

PORTO, Antônio José Maristrello; DINIZ, Erick Sobral; FRANCO, Paulo Fernando de Mello. Entre o desenvolvimento econômico e a regulação ambiental: participação popular, livre iniciativa e custos do licenciamento ambiental. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 2, p. e259, 2024. DOI: 10.7213/revdireconsoc.v15i2.28591. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/28591. Acesso em: 02 jan. 2025.

 

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

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