top of page
Foto do escritorDr. Mateus Schoenherr

Empresa é condenada em dano moral por desistir de contratar candidata grávida

TST entendeu que ficou comprovada a conduta discriminatória da empresa ao desistir de contratar uma candidata após descobrir que ela estava grávida



Dr. Mateus Schoenherr (OAB/RS 131.714)

Setor Trabalhista

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18.000,00 o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens, que desistiu de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6.000,00, fixado na instância anterior, era baixo para reparar o dano moral sofrido.


Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços a outra agência de viagem, recebendo posteriormente mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora.


Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.


O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, dispõe que a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Nesse sentido, comprovado o dano, a configuração da ofensa não necessita de prova quanto ao prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República.


Conforme esse entendimento, a Justiça Trabalhista entende que a discriminação contra empregados (ou mesmo candidatos a empregados, participantes de processo seletivo), gera direito a dano moral, como neste caso envolvendo gestante.


Necessário ainda referir que o Brasil é signatário da CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, obrigando-se a, na forma do art. 7º, "adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher"; a "estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação"; e de "tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa".


Nesse contexto, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (que abrange o Estado do Rio Grande do Sul), entende que "a posição privilegiada do empregador, como sujeito de direito, impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos da 'objetividade' e 'neutralidade' das decisões judiciais". Assim, compreende haver uma "discriminação invisibilizada da mulher proveniente não apenas do conteúdo legislativo formal, mas da estrutura cultural da sociedade que perpetua a exclusão da mulher do sistema de justiça" (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020591-93.2019.5.04.0611 ROT, em 23/08/2021, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso).


Além do mais, por envolver uma discriminação à mulher grávida, os Tribunais Trabalhista têm fixado um valor maior a título de dano moral.


Nesse sentido, torna-se necessário às empresas tomarem medidas para prevenir a discriminação contra empregadas (ou candidatas a empregadas) no ambiente de trabalho, sob pena de correr um risco de passivo trabalhista. É comum no meio corporativo, inclusive, a realização de treinamento dos gestores, para mitigar essas ocorrências.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TST


10 visualizações0 comentário

Comments


001.png
bottom of page