Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, entendeu que não houve prova da alegação de que o trabalhador foi coagido a assinar o acordo
Dr. Mateus Schoenherr (OAB/RS 131.714)
Setor Trabalhista
Um motorista tentou anular um acordo firmado com sua antiga empresa para encerrar o contrato de trabalho. Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família. Para o TST, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.
Acordo pode ser revertido em casos excepcionais
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.
Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.
Arrependimento não justifica rescisão
Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, não houve elementos que comprovassem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.
O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas.
Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
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