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Foto do escritorDra. Eduarda Lobato

O contrato de namoro e seus efeitos jurídicos


O contrato que vem gerando grande repercussão se trata de um documento onde as partes formalizam que a relação afetiva que possuem se trata apenas de um namoro, sem a intenção de constituir relação mais profunda naquele momento, como casamento ou união estável.


Como em qualquer outro modelo de contrato, as cláusulas precisam estar de acordo com a lei e, para ser válido, o documento precisa ser registrado em cartório. As cláusulas mais comuns neste tipo de documento são aquelas que estipulam que a relação é apenas um namoro, que pactuam expressamente não haver intenção de constituir união estável e as que estipulam os direitos e deveres de cada parte.


Ainda, outros pontos que também podem ser abordados no documento são: a guarda de animais de estimação em caso de rompimento, presentes, comportamentos das partes, entre outras estipulações que estejam dentro da lei. O contrato de namoro deve ser realizado com o consentimento das partes, observando as expectativas de cada um e refletindo a realidade do casal, o que traz segurança jurídica e proteção ao patrimônio dos envolvidos.


Importante atentar-se à alguns pontos na realização deste tipo de documento, como a estipulação de determinado regime de bens, eventualmente sendo reconhecida uma união estável entre as partes, redigir as cláusulas com muita clareza, para evitar possível dúvida ou ambiguidade de informações e o principal ponto do contrato, sempre deixar claro que não há intenção de constituir família.


Atualmente, no Brasil, não há legislação específica acerca do tema, que, deste modo, se enquadra nas relações contratuais previstas no Código Civil, sendo válido se preenchidos os requisitos do artigo 104 da referida lei. Para realização do contrato de namoro é necessário que as partes sejam capazes, que o objeto do contrato seja lícito e que seja realizado na forma da lei.


Há discussão quanto à efetiva validade do contrato, eis que poderia ser utilizado como meio de “fraude” quanto às obrigações que surgem do casamento ou união estável e pelo fato de não possuirmos legislação específica sobre o assunto, os tribunais do país cada vez mais terão que enfrentar discussões acerca do tema. Deste modo, o que vem sendo utilizado pelos julgadores é a situação fática do casal, se preenchem os requisitos de uma união estável, havendo o intuito de configurar família ou não.


Em síntese, o contrato de namoro serve para formalizar relação que não possui como fim a constituição de casamento ou união estável e pode também ser utilizado para pactuar direitos e obrigações entre as partes, devendo ser realizado de acordo com a realidade vivenciada pelo casal e conforme a legislação, para que seja válido e possa produzir os efeitos esperados.

 

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