O abalo moral vivenciado por uma criança vítima de abuso sexual traz reflexos por toda vida, podendo trazer graves consequências ao seu desenvolvimento. O dano moral em decorrência do abuso sexual configura-se pela prática de conduta sexual indesejada, que pode acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.
Nestes casos, o dano moral caracteriza-se pois há grave afronta a liberdade sexual e à dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório é medido pela extensão do dano, que é ainda maior quando o fato se perpetuou na infância, o que agrava as consequências do crime.
Quando falamos do prazo prescricional para propositura de ação de indenização por danos morais relativo ao abuso sexual, utilizava-se o marco dos 18 anos da vítima e contava-se a partir disso, o prazo de 3 (três) anos. Porém, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça relativizou este prazo, com base no fato de que a vítima pode não ter plena consciência do dano causado ao completar 18 anos de idade.
Sabemos que a maioria dos casos de abuso sexual ocorrem na clandestinidade e sem testemunhas, o que faz com que o fato, em grande parte dos casos, não seja de conhecimento de terceiros e ainda muitas vezes, não seja identificado pela própria vítima, tendo em vista a ocorrência de muitos abusos por parte de pessoas da família, dentro de suas próprias casas, quando ainda nem possuem idade suficiente para entender o que está ocorrendo.
Deste modo, para que a vítima entenda o abuso que sofreu e principalmente, os danos causados pelo fato, estamos falando de um longo processo, onde muitas vezes, se faz necessário a ajuda de profissionais qualificados para lidar com os traumas causados pelo crime. Por este motivo, não há como atrelar o prazo prescricional para busca de reparo moral à idade da vítima.
Assim, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a data inicial para contagem do prazo prescricional será a data em que a vítima tomar consciência plena dos fatos, utilizando-se da teoria subjetiva da actio nata, que nada mais é, do que o marco inicial da prescrição no momento do conhecimento da lesão ou violação de seu direito.
Na decisão, o Ministro Antonio Carlos Ferreira dispõe: “Por conseguinte, parece-me desarrazoado exigir da vítima de abuso sexual a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de três anos após atingir a maioridade civil. Em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso sexual infantil, é plenamente possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, ela ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências desse fato ao longo de sua vida.”
Ainda, destacou o Relator acerca dos estudos da área da psicologia, que comprovam que os efeitos de um dano dessa dimensão podem diminuir ao longo dos anos para algumas pessoas, como também podem aumentar sua extensão ou acentuar-se diante das situações trazidas pela vida adulta.
Contudo, considerando a gravidade e complexidade destes casos, mostra-se necessário a análise particular de cada situação, não podendo ser pactuado um prazo fixo para que a vítima tenha plena consciência do abuso e dos danos que sofreu, tendo em vista tratar-se de um assunto sensível e que pode apresentar efeitos tardios.
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