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Prescrição bienal trabalhista se inicia apenas após a projeção do aviso-prévio proporcional

Foto do escritor: Dr. Dartagnan L. CostaDr. Dartagnan L. Costa

Atualizado: 3 de jan. de 2022

Por Dr. Dartagnan Limberger Costa ( Ver Currículo )


Como é de conhecimento dos operadores do Direito, o prazo que o obreiro(a) possui para adentrar com uma reclamatória trabalhista é de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho.


A Carta Política de 1988 é expressa em seu art. 7º, XXIX, que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


A Lei 12.506/2011 assim dispõe no seu art. 1º e parágrafo único, verbis: “Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

Em julgamento sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, conforme disposto na lei 12.506/11, deve-se computar o prazo do aviso-prévio dos 30 (trinta) dias referente ao primeiro ano, bem como, os 3 (três) dias acrescidos por ano completado.


Nesse sentido já haviam decisões, tais como nos autos do processo AIRR- 20-85.2013.5.03.0079 de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues:


AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. LEI 12.506/11. SÚMULA 333/TST. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que o aviso prévio de 30 dias só incide nos contratos de trabalho que não superem 1 (um) ano de vigência. Ultrapassado 1 (um) ano de trabalho, como no caso em análise, já é devido o acréscimo de 3 (três) dias a cada ano, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido” (AIRR- 20-85.2013.5.03.0079, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 26/02/2016, sem grifo no original).

Por fim, colaciona-se a ementa do provimento do recurso de revista de n.º RR-2141-76.2017.5.09.0662, o qual sedimenta a questão:


"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. FORMA DE CONTAGEM. PROJEÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano completo de contrato . No caso dos autos, tendo o empregado sido despedido após mais de quatro anos completos de trabalho, tem direito a 42 dias de aviso prévio. Assim, tendo a demissão ocorrido em 24/10/2015 o aviso prévio projetou a extinção do contrato para o dia 05/12/2015, motivo pelo qual o ajuizamento da ação, em 04/12/2017, ocorreu dentro do biênio prescricional, não havendo prescrição a ser decretada. Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-2141-76.2017.5.09.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 28/08/2020).



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