top of page

Recuperação de créditos tributários: Por que a empresa deve analisar antes de compensar?

  • Foto do escritor: Dra. Tiffany P. Barreto
    Dra. Tiffany P. Barreto
  • 6 de jul.
  • 10 min de leitura


Quando uma empresa descobre que pode ter pago tributos indevidamente ou em valor superior ao necessário, a primeira reação costuma ser bastante compreensível: quanto pode ser recuperado e quando esse valor poderá ser utilizado?


A pergunta é legítima, especialmente em um cenário empresarial marcado por custos elevados, margens cada vez mais apertadas e uma carga tributária que exige permanente atenção.


Mas existe uma questão anterior, e talvez ainda mais importante: o crédito realmente existe, pode ser comprovado e está juridicamente apto a ser utilizado?


Essa pergunta precisa ser respondida antes de qualquer compensação.


A recuperação de créditos tributários pode representar uma oportunidade financeira relevante para as empresas. No entanto, quando realizada sem uma análise técnica aprofundada, pode transformar uma expectativa de economia em um novo passivo fiscal.


Por isso, o caminho mais seguro não começa pela compensação. Começa pelo diagnóstico.


É necessário compreender a origem do crédito, verificar a legislação aplicável, revisar os pagamentos realizados, conferir documentos, examinar prazos e calcular os valores de forma individualizada.


Em matéria tributária, recuperar com segurança é tão importante quanto identificar a oportunidade de recuperação.


O que é, afinal, a recuperação de créditos tributários?


De forma simples, a recuperação tributária consiste em buscar a restituição ou o aproveitamento de valores que foram pagos indevidamente ou em montante superior ao efetivamente devido.


O direito brasileiro admite essa possibilidade.


O art. 165 do Código Tributário Nacional prevê hipóteses em que o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há pagamento indevido, cobrança superior ao montante correto, erro na identificação do contribuinte, falha na aplicação da alíquota ou equívoco no cálculo do tributo.


Na prática empresarial, diferentes situações podem gerar créditos tributários.


Pode haver pagamento duplicado. Pode existir erro na apuração. A empresa pode ter aplicado uma alíquota maior do que a correta. Pode ter deixado de aproveitar determinado benefício fiscal ou, ainda, ter recolhido tributo sobre uma operação que juridicamente não deveria ter sido tributada da maneira utilizada.


O ponto central é que essas hipóteses não podem ser presumidas.


Todo crédito tributário precisa ter uma origem jurídica identificável e uma base documental capaz de sustentá-lo.


Por isso, o fato de existir uma tese tributária conhecida no mercado não significa, automaticamente, que todas as empresas possam utilizá-la.


Cada negócio possui uma realidade diferente.


O regime tributário, a atividade econômica, a forma de contratação, o tipo de operação realizada, a estrutura contábil e o histórico fiscal podem modificar completamente a conclusão.


É justamente nesse ponto que uma análise individualizada se torna indispensável.


Existe uma diferença importante entre identificar uma oportunidade tributária e possuir um crédito pronto para ser compensado.


Essa distinção, embora pareça óbvia, é ignorada com frequência.


Uma empresa pode ter adotado determinada sistemática de tributação durante anos. Em uma revisão posterior, pode surgir a suspeita de que parte dos valores foi recolhida indevidamente.


Nesse momento, ainda não existe uma conclusão definitiva.


Será necessário examinar as normas que vigoravam em cada período, verificar se a empresa realmente estava inserida na situação jurídica discutida, revisar as declarações entregues, confrontar os valores pagos e reconstruir os cálculos.


Além disso, é preciso avaliar se existe documentação suficiente.


Em alguns casos, o direito pode estar juridicamente bem fundamentado, mas o valor apresentado não corresponde aos documentos. Em outros, o cálculo pode estar correto, mas parte do período já não pode mais ser recuperada em razão da prescrição.


Também há situações em que uma decisão judicial favorável a determinado contribuinte ou setor é divulgada como se tivesse aplicação automática e irrestrita.


Não é assim que o sistema jurídico funciona.


Uma decisão pode depender de circunstâncias específicas. Determinado entendimento pode beneficiar apenas quem discutiu a matéria judicialmente. Em outros casos, a própria forma de utilização do crédito dependerá de requisitos administrativos posteriores.

Por isso, a recuperação tributária exige cautela.


Não basta localizar uma tese. É necessário verificar se ela se aplica à empresa, ao período analisado e aos documentos efetivamente existentes.


Outro ponto essencial é o prazo.


O art. 168 do Código Tributário Nacional estabelece, como regra, prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear restituição tributária, observadas as particularidades jurídicas de cada situação.


Na prática, isso significa que a empresa que demora excessivamente para revisar seus pagamentos pode perder definitivamente parte dos valores que teria direito de recuperar.


Imagine, por exemplo, uma empresa que vem recolhendo determinado tributo de forma equivocada há oito anos. Mesmo que a irregularidade seja identificada hoje, isso não significa que todo o período poderá ser recuperado.


A análise precisará considerar o prazo prescricional aplicável e separar os períodos ainda juridicamente aproveitáveis daqueles já atingidos pelo decurso do tempo.


Essa é uma das razões pelas quais a revisão tributária não deveria ser vista apenas como medida emergencial para empresas em dificuldade financeira.


Ela também pode ser uma ferramenta de governança.


Empresas que revisam periodicamente suas operações conseguem identificar erros antes que eles se prolonguem por anos. Também podem corrigir procedimentos futuros, organizar documentos e evitar que eventuais créditos desapareçam pela passagem do tempo.


Em outras palavras, deixar de revisar também tem um custo.


E, muitas vezes, esse custo é invisível até que seja tarde demais para recuperar os valores.


Restituir ou compensar: não é a mesma coisa.


Na restituição, busca-se o retorno de um valor pago indevidamente, já na compensação tributária, o contribuinte utiliza um crédito para extinguir débitos próprios, desde que isso seja juridicamente permitido e realizado segundo as regras aplicáveis.


O art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a compensação depende de autorização legal.


Portanto, a empresa não pode simplesmente concluir que possui um crédito e deixar de pagar seus tributos futuros.


A compensação precisa respeitar as condições previstas na legislação.


No âmbito federal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina hipóteses de compensação envolvendo créditos e débitos administrados pela Receita Federal.


O procedimento também é regulamentado por normas administrativas específicas e operacionalizado pelos sistemas disponibilizados pela Administração Tributária, conforme a natureza do crédito.


Aqui existe um ponto fundamental para a gestão empresarial: a declaração de compensação não significa aprovação definitiva do crédito pela Receita Federal.


O crédito utilizado pode ser posteriormente analisado.


Se a compensação não for homologada, a empresa poderá ser chamada a recolher o débito que acreditava estar quitado, com os acréscimos legalmente aplicáveis e observadas as garantias administrativas cabíveis.


Por isso, a compensação exige um cuidado especial.


O benefício financeiro aparece imediatamente, porque a empresa deixa de desembolsar aquele valor. O risco, entretanto, pode surgir posteriormente, caso o crédito seja rejeitado.


A pergunta, portanto, não deve ser apenas “quanto podemos compensar?”. Deve ser: qual é a segurança jurídica e documental desse crédito?


Em matéria tributária, um dos erros mais comuns é concentrar toda a atenção na tese jurídica e pouca atenção na documentação.


Isso é perigoso.


Uma tese pode ser excelente, mas, sem prova, sua utilidade prática fica comprometida. Para demonstrar um crédito, normalmente será necessário analisar documentos fiscais, contábeis e financeiros. Conforme o caso, isso pode envolver escriturações digitais, notas fiscais, guias de recolhimento, declarações tributárias, contratos, relatórios internos, documentos societários e memórias de cálculo.


O simples comprovante de pagamento não é suficiente em todas as situações. Ele demonstra que houve recolhimento.


Mas a questão jurídica é outra: por que aquele recolhimento era indevido ou superior ao necessário?


A resposta depende da reconstrução da operação.


É preciso entender qual foi o fato gerador considerado, a base de cálculo utilizada, a alíquota aplicada, as eventuais exclusões permitidas e a relação entre o que foi declarado e o que efetivamente foi pago.


Por isso, uma recuperação tributária segura precisa ser auditável.


Isso significa que um terceiro, ao analisar a documentação, a legislação e os cálculos, deve conseguir compreender claramente como o crédito surgiu e por que o valor apresentado está correto.


Quanto maior o crédito, maior deve ser a preocupação com essa rastreabilidade.


A compensação tributária pode produzir um efeito financeiro atraente, pois ao utilizar um crédito, a empresa reduz ou elimina o desembolso necessário para quitar determinados tributos.


Esse efeito, contudo, não pode ser analisado isoladamente.


Quando a compensação é realizada com base em crédito inexistente, mal calculado ou insuficientemente documentado, a economia pode ser apenas temporária.


Posteriormente, a empresa pode enfrentar questionamentos fiscais, necessidade de pagamento dos valores não homologados, encargos e custos de defesa administrativa ou judicial.


É importante fazer uma distinção.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 736, afastou a aplicação de multa isolada baseada apenas na não homologação de compensação tributária. O entendimento reconheceu que a simples rejeição administrativa da compensação não representa, por si só, conduta ilícita suficiente para justificar sanção automática.


Isso não significa, contudo, que toda compensação seja isenta de risco.


A não homologação ainda pode levar à exigência do tributo considerado não extinto, com os efeitos legalmente previstos, além disso, situações envolvendo fraude, falsidade ou utilização deliberada de créditos inexistentes possuem tratamento jurídico distinto.


O ponto central é outro: existe uma diferença significativa entre utilizar um crédito juridicamente defensável, ainda que sujeito a controvérsia, e compensar valores sem base legal ou documental consistente.


A análise técnica serve justamente para separar essas situações.


Muitas empresas obtêm decisões judiciais favoráveis em matéria tributária e acreditam que, após a vitória, a etapa seguinte é simplesmente começar a compensar.


Nem sempre é assim.


O art. 170-A do Código Tributário Nacional estabelece que, quando o crédito decorre de tributo discutido judicialmente, a compensação não pode ser realizada antes do trânsito em julgado da decisão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação dessa regra nas hipóteses submetidas ao seu regime jurídico.


Após o trânsito em julgado, ainda existem etapas importantes: É necessário verificar exatamente o que foi reconhecido na decisão.


  1. Qual foi a tese acolhida?

  2. Qual período está abrangido?

  3. Qual metodologia de cálculo pode ser utilizada?

  4. Quais documentos demonstram os valores?

  5. Há necessidade de procedimento administrativo específico antes da compensação?


Essas perguntas precisam ser respondidas com base no próprio título judicial.


A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contribuinte pode optar, nas hipóteses juridicamente cabíveis, pelo recebimento por precatório ou pela compensação do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória transitada em julgado.


Mas essa possibilidade não autoriza ampliar a decisão.

O crédito deve ser calculado dentro dos limites efetivamente reconhecidos pelo Poder Judiciário, e uma sentença favorável não transforma todo pagamento semelhante em crédito automático.


Por isso, a etapa de cálculo e operacionalização é tão importante quanto o próprio processo judicial.


Como deve ser feita uma revisão tributária séria?


Uma análise consistente não deveria começar com uma lista pronta de teses, e ela precisa começar pela empresa.


O primeiro passo é compreender a atividade, o modelo de negócio, o regime tributário e a forma como as operações são realizadas, depois, é necessário examinar os tributos recolhidos, as declarações transmitidas, os documentos existentes e os períodos ainda alcançáveis.


A partir daí, podem ser identificadas eventuais distorções.


O trabalho deve responder, de maneira objetiva, a algumas perguntas:


  1. O pagamento foi realmente indevido?

  2. Qual norma fundamenta o crédito?

  3. Qual período pode ser recuperado?

  4. Quais documentos demonstram o valor?

  5. Existe algum ponto controvertido?

  6. Qual é o risco de questionamento?

  7. A via adequada é restituição, ressarcimento, compensação ou discussão judicial?


Essas respostas formam a base de uma decisão empresarial consciente.


Nem toda oportunidade precisa ser utilizada imediatamente.


Em alguns casos, pode ser mais adequado aprofundar a documentação antes da compensação.


Em outros, pode ser recomendável buscar uma solução judicial antes de utilizar o crédito.


Também é possível concluir que determinada tese apresenta risco desproporcional ao benefício econômico estimado.


Esse tipo de conclusão faz parte de um trabalho tributário sério.


A análise técnica não serve apenas para encontrar créditos. Serve também para impedir que a empresa assuma riscos desnecessários.


Recuperação tributária não deve ser baseada em promessas genéricas, nos últimos anos, tornou-se comum a apresentação de propostas de recuperação tributária com estimativas rápidas e promessas de créditos elevados.


Empresas precisam ter cautela com esse tipo de abordagem.


Não é possível afirmar, de forma responsável, que toda empresa de determinado setor possui o mesmo percentual de tributos a recuperar.


Duas empresas que exercem atividades semelhantes podem ter estruturas operacionais, regimes tributários, contratos e históricos fiscais completamente diferentes. Por isso, promessas baseadas apenas no faturamento ou em percentuais genéricos devem ser vistas com prudência.


Um bom trabalho de recuperação tributária exige personalização.


O diagnóstico deve considerar o que a empresa realmente faz, como suas operações foram tributadas e quais documentos estão disponíveis.


Sem isso, qualquer estimativa pode ser apenas aparente.


Conclusão


A recuperação de créditos tributários pode representar uma oportunidade importante para empresas que, ao longo do tempo, recolheram tributos indevidamente ou acima do valor realmente devido.


Mas essa oportunidade precisa ser tratada com método.


Antes de compensar, é necessário analisar a origem jurídica do crédito, o prazo para recuperação, os documentos disponíveis, os cálculos e os riscos envolvidos.


A compensação não deve ser o primeiro ato, ela deve ser a consequência de uma análise bem realizada.


Em muitos casos, uma revisão tributária também permite identificar falhas nos procedimentos atuais da empresa, corrigir a apuração dos tributos futuros e impedir novos recolhimentos indevidos.


Por isso, talvez a pergunta mais importante não seja: “quanto a empresa pode recuperar?”


A pergunta correta é: quanto a empresa consegue recuperar com fundamento jurídico, documentação adequada e segurança suficiente para sustentar esse crédito no futuro?


Essa é a lógica que deve orientar uma recuperação tributária responsável.


Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados

WhatsApp: (51) 99727-1715


O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua de forma estratégica em demandas cíveis, empresariais, patrimoniais, imobiliárias, bancárias, tributárias, trabalhistas patronais, sucessórias, familiares e de proteção de dados, com atendimento técnico e possibilidade de atuação em nível nacional nos casos compatíveis com tramitação digital e análise documental.



Referências


BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.


BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.


BRASIL. Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.


BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.


BRASIL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF: RFB, 2021.


BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.167.039/DF. Primeira Seção. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Julgado em 25 ago. 2010. DJe, 2 set. 2010.


BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 461. O contribuinte pode optar pelo recebimento mediante precatório ou pela compensação do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Brasília, DF: STJ, 2010.


BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 796.939/RS. Tema 736 da repercussão geral. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF: STF.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Whastapp

© Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados SS - OAB/RS 3.791
Site em conformidade com as normas da Ordem dos Advogados do Brasil
Todos os direitos reservados.

  • 001
  • Instagram
  • LinkedIn ícone social
  • Facebook ícone social
bottom of page