top of page

Renegociação bancária empresarial: cuidados antes de assinar uma confissão de dívida

  • Foto do escritor: Dr. Fernando Puppe
    Dr. Fernando Puppe
  • 6 de jul.
  • 10 min de leitura
  1. Renegociar uma dívida bancária pode ser necessário. Assinar sem compreender o novo contrato pode aumentar o problema.


Empresas recorrem ao crédito bancário por diversas razões: financiar capital de giro, adquirir máquinas, antecipar investimentos, atravessar uma queda temporária de faturamento ou reorganizar o fluxo de caixa.


O problema começa quando o endividamento deixa de acompanhar a capacidade financeira da operação.


Nesse cenário, a renegociação bancária empresarial costuma surgir como uma solução imediata. O banco oferece redução da parcela mensal, alongamento do prazo ou concessão de um período de carência. Em contrapartida, porém, pode exigir a assinatura de uma nova operação, uma confissão de dívida, novas garantias e a reafirmação das obrigações dos sócios e demais garantidores.


É justamente nesse momento que a empresa deve ter maior cautela.


Uma renegociação mal analisada pode transformar um problema financeiro administrável em uma obrigação juridicamente mais forte, com saldo consolidado, prazo mais longo, garantias reforçadas e instrumentos que permitem ao credor iniciar uma execução judicial de forma muito mais célere.


Por isso, renegociar dívida bancária empresarial não deve ser tratado apenas como uma discussão sobre o valor da parcela. Antes de assinar, é necessário compreender a origem do saldo, os encargos incorporados ao novo instrumento, a natureza jurídica da operação e as consequências patrimoniais das garantias exigidas.


  1. O que realmente acontece quando uma empresa renegocia sua dívida com o banco?


Nem toda renegociação representa apenas uma prorrogação de prazo.


Dependendo da estrutura documental utilizada, a operação pode envolver consolidação de diversos contratos, contratação de nova linha de crédito para liquidar obrigações anteriores, refinanciamento, emissão de Cédula de Crédito Bancário, confissão de dívida ou criação de uma nova obrigação destinada a substituir aquela que existia anteriormente.


A diferença é relevante.


O Código Civil disciplina a novação nos arts. 360 a 367 da Lei nº 10.406/2002. Nos termos do art. 360, I, pode ocorrer novação quando o devedor contrai nova obrigação perante o credor com a finalidade de extinguir e substituir a anterior. Entretanto, o art. 361 estabelece que, não havendo intenção de novar expressa ou tacitamente manifestada de forma inequívoca, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira.


Isso significa que a simples existência de um novo contrato não permite concluir automaticamente que houve novação.


É necessário examinar cuidadosamente a redação do documento, a forma de liquidação das operações anteriores, a manifestação das partes, a continuidade das garantias e a própria estrutura econômica da renegociação.


Para a empresa, essa distinção não é meramente acadêmica. Ela pode influenciar a análise das obrigações anteriores, das garantias pessoais e reais, da responsabilidade dos fiadores e da possibilidade de discussão jurídica dos contratos que originaram o saldo renegociado.


  1. Confissão de dívida: o ponto que exige atenção redobrada


Uma das formas mais utilizadas para formalizar a renegociação é o instrumento de confissão de dívida.


À primeira vista, o documento pode parecer apenas a formalização de um acordo. Juridicamente, porém, suas consequências podem ser significativamente mais amplas.


O art. 784, III, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 300, segundo a qual o instrumento de confissão de dívida pode constituir título executivo extrajudicial inclusive quando a dívida se origina de contrato de abertura de crédito.


A consequência prática é importante.


Em determinadas situações, antes da renegociação, a instituição financeira possuía uma relação contratual composta por diversas operações, lançamentos e demonstrativos que poderiam demandar uma discussão mais complexa sobre a composição do saldo. Após a formalização de determinado instrumento executivo, o banco poderá, em caso de inadimplemento, promover diretamente a execução da obrigação, desde que presentes os requisitos legais.


Isso não significa que toda confissão de dívida seja imune a questionamentos.


Significa, porém, que a empresa não deve assinar uma declaração de reconhecimento de determinado valor sem conhecer, com precisão, como aquele saldo foi formado.


Antes da assinatura, é recomendável verificar, entre outros aspectos:

  • a origem de cada operação consolidada;

  • o saldo devedor principal;

  • os juros remuneratórios incidentes;

  • a forma de capitalização dos juros;

  • os encargos decorrentes da inadimplência;

  • eventuais tarifas ou despesas incluídas no cálculo;

  • os pagamentos e amortizações já realizados;

  • a incidência de encargos sobre valores anteriormente capitalizados;

  • o custo econômico total da nova operação;

  • e as garantias que estão sendo mantidas, alteradas ou incluídas.


O valor da parcela é apenas uma parte da negociação. Uma parcela menor pode esconder uma operação mais longa e significativamente mais onerosa.


  1. A empresa perde o direito de discutir os contratos anteriores após a renegociação?


Essa é uma das dúvidas mais frequentes em operações de renegociação bancária.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 286, o entendimento de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos anteriores.


Essa orientação é extremamente relevante.


Contudo, deve ser interpretada com prudência. A existência da Súmula nº 286 não significa que toda renegociação será judicialmente revista, que toda cobrança será considerada abusiva ou que bastará alegar genericamente a existência de juros excessivos.


A discussão judicial exige análise contratual individualizada, documentação e identificação objetiva da irregularidade apontada.


Por isso, uma das maiores dificuldades em renegociações bancárias empresariais aparece quando a empresa assina sucessivos instrumentos sem preservar a documentação das operações anteriores.


Contratos, extratos, planilhas de evolução do débito, demonstrativos de saldo, comprovantes de pagamento, propostas de renegociação, mensagens e documentos encaminhados pelo banco podem ser relevantes para uma análise posterior.


Em outras palavras, a possibilidade jurídica de questionamento não substitui a necessidade de prova.


A melhor estratégia é analisar a operação antes de sua assinatura, e não apenas depois que o banco inicia a execução.


  1. O saldo apresentado pelo banco deve ser conferido antes da assinatura


Um dos erros mais comuns em uma renegociação é partir da premissa de que o valor apresentado pelo banco está necessariamente correto.


A empresa, pressionada pela necessidade de recuperar limite de crédito, impedir medidas de cobrança ou reduzir o comprometimento mensal do caixa, muitas vezes concentra toda a negociação na nova parcela.

Esse raciocínio é perigoso.


Antes de negociar prazo e prestação, é necessário compreender o saldo.


A análise deve comparar os contratos originários, as taxas contratadas, os pagamentos realizados, as amortizações, os períodos de normalidade contratual e os encargos aplicados no período de inadimplemento.


Em matéria de juros, por exemplo, o STJ consolidou na Súmula nº 539 que a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida, nos contratos abrangidos pelo entendimento, desde que expressamente pactuada. Portanto, uma análise juridicamente responsável não pode partir da premissa genérica de que toda capitalização é ilegal; deve verificar o contrato concretamente.


O mesmo cuidado deve existir com os encargos de inadimplemento. A Súmula nº 472 do STJ estabelece parâmetros para a cobrança da comissão de permanência, inclusive quanto à impossibilidade de sua cumulação com determinados encargos remuneratórios e moratórios.


Portanto, a revisão técnica de uma dívida bancária deve ser feita por meio da documentação concreta da operação, e não por conclusões abstratas sobre suposta abusividade de todo contrato bancário.


  1. Aval, fiança e garantias pessoais: o risco patrimonial dos sócios


Em renegociações empresariais, é comum que a discussão comece com uma dívida da sociedade empresária e termine com a inclusão ou reafirmação da responsabilidade patrimonial de pessoas físicas vinculadas ao negócio.


Essa é uma das questões que mais exigem atenção.


É necessário distinguir a dívida empresarial da garantia pessoal assumida pelo sócio, administrador ou terceiro.


A fiança e o aval possuem regimes jurídicos próprios e não devem ser tratados como expressões equivalentes.


Na fiança, existe uma garantia pessoal vinculada à obrigação principal, submetida ao regime dos arts. 818 e seguintes do Código Civil. O art. 819 estabelece que a fiança deve ser celebrada por escrito e não admite interpretação extensiva.


Na novação civil, a situação das garantias também precisa ser examinada. O art. 364 do Código Civil estabelece, como regra, que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida quando não houver estipulação em contrário, enquanto o art. 366 prevê a exoneração do fiador quando a novação ocorre sem seu consentimento.


A realidade contratual, entretanto, exige cautela: muitas renegociações são estruturadas com a assinatura dos próprios garantidores, que passam a participar da nova relação obrigacional ou a reafirmar garantias.


Quanto ao aval, sua estrutura jurídica é distinta. A jurisprudência do STJ reconhece que o aval constitui garantia vinculada a título de crédito, podendo o avalista responder pela obrigação nos termos do regime aplicável ao título e da garantia efetivamente prestada.


Assim, antes de assinar a renegociação, deve-se identificar com precisão:


  • quem é o devedor principal;

  • quem será fiador;

  • quem será avalista;

  • quem responderá como devedor solidário;

  • quais bens estão vinculados em garantia;

  • se houve substituição ou reforço das garantias anteriores;

  • e qual é a extensão da responsabilidade de cada signatário.


Uma assinatura inserida de forma aparentemente secundária no conjunto documental pode representar uma exposição patrimonial relevante.


  1. O Código de Defesa do Consumidor sempre protege a empresa na relação bancária?


Não.


Esse ponto exige especial atenção em contratos bancários empresariais.


Embora a Súmula nº 297 do STJ reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, isso não significa que toda pessoa jurídica contratante de crédito bancário seja automaticamente considerada consumidora.


O STJ adota uma análise relacionada à destinação do serviço e, em determinadas situações, à demonstração concreta da vulnerabilidade da pessoa jurídica.


Em 2023, ao julgar o REsp nº 2.001.086, a Terceira Turma do STJ afastou a aplicação do CDC em controvérsia envolvendo crédito utilizado para fomentar atividade empresarial e capital de giro, diante das circunstâncias concretas examinadas no processo e da ausência de demonstração da vulnerabilidade necessária ao enquadramento pretendido.


Esse aspecto reforça uma conclusão importante: a estratégia jurídica da empresa não pode depender exclusivamente de argumentos consumeristas.


Contratos bancários empresariais devem ser examinados à luz da legislação civil, empresarial, processual e bancária aplicável, da natureza específica da operação e da jurisprudência pertinente ao caso concreto.


  1. A renegociação pode resolver o caixa e agravar o patrimônio


Uma boa renegociação deve ser sustentável.


Não basta adiar o vencimento.


Ao analisar uma proposta bancária, a empresa deve confrontar a nova obrigação com sua geração realista de caixa. Uma prestação aparentemente suportável durante os primeiros meses pode tornar-se inadequada quando termina a carência, quando ocorre aumento contratualmente previsto do desembolso ou quando há concentração de outras obrigações no mesmo período.


Também é importante compreender as consequências do novo inadimplemento.


A renegociação pode prever vencimento antecipado, execução das garantias, protesto, medidas de cobrança e responsabilização dos garantidores de acordo com os instrumentos efetivamente celebrados e com a legislação aplicável.


A análise jurídica, nesse contexto, deve dialogar com a realidade financeira da empresa.


Uma renegociação tecnicamente bem conduzida precisa responder a três perguntas:


  • A dívida está corretamente compreendida?

  • O novo contrato é juridicamente aceitável?

  • A nova obrigação é economicamente sustentável?

Se apenas a segunda pergunta for analisada, o problema pode voltar em poucos meses. Se apenas a terceira for considerada, a empresa pode assumir riscos jurídicos desnecessários.


  1. O que deve ser analisado antes de assinar?


Antes da assinatura de uma renegociação bancária empresarial ou de uma confissão de dívida bancária, a empresa deve realizar uma revisão documental organizada.


O primeiro passo é reunir todos os contratos relacionados ao débito. Não apenas o último documento encaminhado pelo banco, mas também as operações anteriores que foram consolidadas ou refinanciadas.


Depois, deve ser reconstruída a evolução da dívida.


É importante compreender quanto foi efetivamente disponibilizado à empresa, quanto já foi pago, quais taxas foram contratadas, quais encargos foram aplicados e como se chegou ao saldo apresentado para renegociação.


O terceiro passo é examinar o novo instrumento.


Nesse momento, devem ser identificadas cláusulas de vencimento antecipado, condições da carência, taxas remuneratórias, capitalização, mora, garantias reais, garantias pessoais, responsabilidade solidária, foro, despesas de cobrança e eventuais declarações de reconhecimento ou renúncia.


Por fim, é necessário compreender a estrutura da operação como um todo.


Em 2024, por exemplo, o STJ reconheceu, em contexto específico de contrato de factoring, que a mera utilização de uma confissão de dívida não poderia servir para criar obrigação executável em desconformidade com a natureza jurídica da operação originária. Embora o caso envolvesse fomento mercantil e não contrato bancário, o julgamento evidencia a necessidade de examinar a causa jurídica e a estrutura real da obrigação, e não apenas o nome atribuído ao documento.


  1. Assessoria jurídica antes da assinatura costuma ser mais útil do que a discussão posterior


Uma empresa que procura orientação antes de assinar uma renegociação possui uma margem de atuação diferente daquela que já assinou, inadimpliu e está sendo executada.


Antes da contratação, ainda é possível avaliar alternativas, solicitar informações, comparar propostas, discutir garantias, negociar obrigações específicas, documentar ressalvas e decidir conscientemente se a operação é compatível com o interesse empresarial.


Depois do inadimplemento, a estratégia tende a se tornar defensiva.


Isso não significa que a empresa executada esteja desprovida de instrumentos jurídicos. Significa apenas que a prevenção permite administrar o risco antes que ele se transforme em litígio.


No ambiente empresarial, crédito é ferramenta de desenvolvimento. Renegociação também pode ser um mecanismo legítimo de reorganização financeira.


O problema não está em renegociar.


O problema está em assinar uma nova obrigação sem compreender exatamente o que está sendo reconhecido, quais direitos estão sendo exercidos ou preservados, quem passa a responder pela dívida e qual será o impacto econômico e patrimonial da operação.


  1. Conclusão


A renegociação bancária empresarial exige mais do que uma comparação entre o valor da parcela antiga e o valor da nova prestação.


Uma confissão de dívida pode alterar a dinâmica processual de cobrança. Uma nova operação pode consolidar diversos débitos. Uma garantia pessoal pode ampliar significativamente a exposição patrimonial dos sócios. Uma nova estrutura contratual pode prolongar a dívida por anos.


Por outro lado, uma negociação tecnicamente analisada pode ser um instrumento eficiente de reorganização, desde que o saldo seja compreendido, as garantias sejam avaliadas, os encargos sejam examinados e a capacidade de pagamento seja tratada com realismo.


Antes de assinar uma confissão de dívida banco ou qualquer instrumento de renegociação bancária empresa, a orientação mais prudente é simples: não analise apenas a parcela. Analise o contrato inteiro, a origem da dívida e as consequências do eventual inadimplemento.


Na dívida bancária empresarial, uma assinatura pode reorganizar o caixa. Mas também pode redefinir, por muitos anos, a exposição jurídica e patrimonial da empresa e de seus garantidores.


Dr. Fernando Luis Puppe, OAB/RS 83.691

Contato do escritório: WhatsApp: (51) 9727-1715


O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua de forma estratégica em demandas cíveis, empresariais, patrimoniais, imobiliárias, bancárias, tributárias, trabalhistas patronais, sucessórias, familiares e de proteção de dados, com atendimento técnico e possibilidade de atuação em nível nacional nos casos compatíveis com tramitação digital e análise documental.


  1. Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 286. Segunda Seção. Brasília, DF, 28 abr. 2004. DJ, 13 maio 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 300. Segunda Seção. Brasília, DF, 18 out. 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 472. Segunda Seção. Brasília, DF.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 539. Segunda Seção. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.001.086. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento relacionado à incidência do Código de Defesa do Consumidor em operação destinada ao fomento da atividade empresarial. Brasília, DF, 2023.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.106.765. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento relacionado à validade de instrumento de confissão de dívida vinculado a operação de factoring. Brasília, DF, 2024.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Whastapp

© Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados SS - OAB/RS 3.791
Site em conformidade com as normas da Ordem dos Advogados do Brasil
Todos os direitos reservados.

  • 001
  • Instagram
  • LinkedIn ícone social
  • Facebook ícone social
bottom of page