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Revisão de passivo tributário antes de parcelar débitos fiscais: por que analisar antes de assumir a dívida?

  • Foto do escritor: Dra. Tiffany P. Barreto
    Dra. Tiffany P. Barreto
  • 6 de jul.
  • 8 min de leitura

Área: Tributário Empresarial

Serviço: Diagnóstico de passivo fiscal

Autora: Tiffany Purper Barreto

Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados




Quando uma empresa descobre que possui débitos tributários acumulados, é comum que a primeira preocupação seja encontrar uma forma de parcelamento. A lógica, à primeira vista, parece correta: dividir o valor, reduzir a pressão sobre o caixa, regularizar a situação fiscal e seguir operando.


Mas existe uma pergunta que deveria ser feita antes de qualquer adesão: A empresa tem certeza de que todo o valor cobrado é realmente devido?


Essa questão é mais importante do que parece.


Na prática, o passivo tributário de uma empresa pode reunir débitos de naturezas completamente diferentes. Alguns podem estar corretamente constituídos e exigíveis. Outros podem apresentar pagamentos não reconhecidos, cobranças em duplicidade, multas calculadas de forma equivocada, problemas na constituição do crédito, prescrição, decadência ou até responsabilização indevida.


Por isso, parcelar sem revisar pode significar assumir, por anos, o pagamento de uma dívida que deveria ter sido analisada antes.


O parcelamento é uma ferramenta importante, pois em muitos casos, é inclusive a solução mais adequada, e o problema não está em parcelar, mas em fazer isso sem saber exatamente o que está sendo reconhecido e pago.


Parcelar não é apenas dividir o valor em prestações, do ponto de vista financeiro, o parcelamento costuma ser visto como uma forma de reorganizar o fluxo de caixa.


Juridicamente, porém, seus efeitos são mais amplos.


O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o art. 155-A do CTN estabelece que o parcelamento será concedido conforme os requisitos previstos em lei específica.


Isso significa que, ao aderir, a empresa não está simplesmente escolhendo pagar em várias vezes. Ela está ingressando em uma relação jurídica com efeitos próprios, que pode envolver confissão do débito, suspensão da exigibilidade, incidência de juros, condições de permanência no programa e consequências em caso de inadimplemento.


Outro ponto particularmente importante está relacionado à prescrição.


A Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente indeferido, pode interromper o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito (BRASIL, 2023, p. 279). Ou seja, uma decisão tomada para resolver um problema financeiro imediato pode produzir efeitos jurídicos relevantes sobre o próprio passivo.


É por isso que o parcelamento deve ser analisado como decisão jurídica e empresarial, e não apenas como operação financeira.


Um diagnóstico de passivo tributário não se limita a abrir o portal da Receita Federal, do Estado ou do Município e verificar o valor total das pendências.


O trabalho sério começa pela reconstrução do histórico.


É necessário identificar, entre outros pontos:


  1. a origem de cada débito;

  2. o tributo envolvido;

  3. o período de apuração;

  4. a data do fato gerador;

  5. a forma pela qual o crédito foi constituído;

  6. a existência de declarações apresentadas pela empresa;

  7. eventuais retificações;

  8. pagamentos já realizados;

  9. compensações;

  10. parcelamentos anteriores;

  11. processos administrativos;

  12. inscrições em dívida ativa;

  13. e execuções fiscais já ajuizadas.


Essa análise é importante porque o valor total apresentado pelo sistema pode esconder problemas muito diferentes entre si.


Imagine, por exemplo, uma empresa que visualiza um passivo fiscal de R$ 800 mil.


Dentro desse montante, pode existir um débito integralmente exigível, outro com pagamento parcial não apropriado, uma cobrança em duplicidade, um crédito antigo que merece análise prescricional e uma CDA cuja formação precisa ser juridicamente conferida.


Somar tudo e parcelar como se fosse uma única dívida é uma decisão pouco criteriosa.


O passivo tributário não deve ser analisado apenas como um número. Ele deve ser compreendido como um conjunto de obrigações individualizadas, cada uma com sua própria origem, história e situação jurídica.


Outro risco: parcelar dívida prescrita.


A prescrição tributária é um dos pontos que mais exige atenção antes da adesão a um parcelamento.


O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção.


Além disso, o art. 156, V, do CTN prevê que a prescrição extingue o crédito tributário, isso não significa, porém, que basta contar cinco anos no calendário.


Uma análise correta exige examinar todo o histórico do débito.


Pode haver causas de interrupção, parcelamentos anteriores, discussões administrativas, ajuizamento de execução fiscal ou outras ocorrências com repercussão na contagem do prazo.


Em processos de execução fiscal, por exemplo, também pode surgir a discussão sobre prescrição intercorrente, que exige análise dos atos efetivamente praticados durante o processo. Por isso, não é juridicamente correto afirmar que qualquer dívida antiga está prescrita, mas é igualmente equivocado assumir que todo débito antigo continua exigível apenas porque aparece em um sistema eletrônico de cobrança.


A análise deve vir antes do reconhecimento.


Decadência: quando o problema está na própria constituição do crédito.


Além da prescrição, outro instituto importante é a decadência, embora sejam frequentemente confundidas, decadência e prescrição tratam de situações diferentes.


De forma simplificada, a decadência está relacionada ao prazo que a Administração Tributária possui para constituir o crédito tributário.


A prescrição, por sua vez, diz respeito ao prazo para cobrar judicialmente crédito já constituído.


O Código Tributário Nacional disciplina a matéria especialmente nos arts. 150, § 4º, e 173, e essa distinção é relevante porque, em determinadas situações, a empresa pode se deparar com um crédito que não deveria mais ter sido constituído.


Antes de parcelar débitos antigos, é necessário verificar a forma de constituição do crédito, as declarações transmitidas, eventuais pagamentos antecipados e os marcos temporais aplicáveis a cada tributo.


Apenas depois disso é possível tomar uma decisão segura.


Outro receio comum dos empresários é o seguinte: depois de aderir ao parcelamento, não existe mais nenhuma possibilidade de discutir o débito?


A resposta depende da natureza da controvérsia.


No Tema nº 375, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a confissão de dívida não impede a discussão judicial sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária.


Quanto às matérias essencialmente fáticas já confessadas, a possibilidade de revisão é mais restrita, ressalvadas situações como erro, dolo, simulação ou fraude (BRASIL, 2018, p. 450).


Esse entendimento é importante, mas precisa ser interpretado com prudência, ele não significa que a empresa deve parcelar primeiro e discutir depois. Pelo contrário.


O parcelamento pode produzir efeitos probatórios, administrativos e processuais. Quanto mais a discussão depender de fatos anteriormente reconhecidos pela própria empresa, mais delicada pode ser a reversão.


Por isso, a estratégia mais segura é outra: primeiro analisar; depois decidir o que pagar, o que negociar e o que discutir.


Também é necessário revisar a própria Certidão de Dívida Ativa, especialmente quando o débito já foi inscrito e está sendo cobrado judicialmente.


Os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional estabelecem requisitos para a inscrição em dívida ativa e disciplinam as consequências de determinados vícios. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, também prevê os elementos que devem constar do termo de inscrição.


Embora a dívida ativa regularmente inscrita goze de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, essa presunção é relativa. Isso significa que a empresa pode, mediante prova adequada, demonstrar problemas na cobrança.


Por esse motivo, a revisão não deve se limitar ao valor indicado no título.


É preciso analisar a origem da dívida, o fundamento legal utilizado, o período de cobrança, a identificação do devedor e a coerência entre o procedimento administrativo e o título levado à execução.


Parcelamento, transação tributária e defesa não são a mesma coisa.


Outra questão importante é compreender que nem toda regularização fiscal precisa, obrigatoriamente, assumir a forma de um parcelamento tradicional.


Dependendo da origem do débito, do ente tributante e da situação da empresa, podem existir caminhos diferentes.


Entre eles estão:


  1. o pagamento;

  2. o parcelamento;

  3. a transação tributária;

  4. a discussão administrativa;

  5. a discussão judicial;

  6. a prestação de garantia;

  7. ou a combinação entre diferentes estratégias.


No âmbito federal, por exemplo, a Lei nº 13.988/2020 disciplina hipóteses de transação tributária, criando instrumentos próprios para resolução de determinados litígios e passivos fiscais.


A transação não se confunde com o parcelamento comum.


Dependendo do caso concreto e das condições previstas em edital ou modalidade específica, podem existir critérios relacionados à capacidade de pagamento, descontos, utilização de prejuízo fiscal ou outras condições legalmente admitidas.


A decisão empresarial precisa considerar muito mais do que o valor da parcela mensal.


Portanto, a pergunta não deve ser apenas: “Quanto vai ficar a parcela?” A pergunta correta é: “Qual é a melhor estratégia para resolver este passivo sem comprometer desnecessariamente o caixa e o patrimônio da empresa?”


Como funciona, na prática, uma revisão de passivo tributário: Uma revisão bem feita precisa resultar em informação compreensível para quem toma decisões dentro da empresa.


O objetivo não deve ser apenas entregar uma planilha cheia de números.


Ao final do diagnóstico, a administração deve conseguir visualizar com clareza:


  1. quais débitos são efetivamente devidos;

  2. quais precisam de conferência contábil;

  3. quais apresentam indícios de prescrição ou decadência;

  4. quais podem conter excesso;

  5. quais estão sendo discutidos administrativamente;

  6. quais já estão judicializados;

  7. e quais possuem fundamentos jurídicos relevantes para defesa.


Essa classificação permite estabelecer prioridades.


A empresa pode, por exemplo, negociar dívidas incontroversas, manter a discussão de cobranças questionáveis e organizar o fluxo de pagamento de acordo com sua capacidade financeira real.


Esse tipo de diagnóstico também é importante em operações societárias, venda de empresas, ingresso de investidores, obtenção de crédito, reorganizações patrimoniais, auditorias e recuperação judicial.


Um passivo tributário mal compreendido pode afetar profundamente uma decisão empresarial. E um passivo corretamente analisado permite decidir com mais segurança.


Regularizar é importante, mas regularizar corretamente é ainda mais importante!


O parcelamento fiscal não é, por si só, um problema, em muitos casos, ele é a melhor solução possível, pois empresas que atravessam dificuldades financeiras podem precisar reorganizar seus débitos para manter suas atividades, recuperar certidões, contratar com determinados parceiros ou retomar capacidade de investimento.


A cautela está na sequência das decisões.


Quando a empresa parcela sem revisar, pode assumir compromissos de longo prazo sobre dívidas que mereciam análise.


Pode comprometer caixa com cobrança indevida, excessiva ou já extinta.


Também pode produzir reconhecimento sobre um passivo sem avaliar previamente seus efeitos jurídicos.


Por outro lado, uma revisão responsável não deve ser confundida com promessa genérica de redução de dívida tributária.


Nem todo débito possui vício.


Nem toda cobrança pode ser afastada.


Nem toda empresa terá vantagem econômica em litigar.


O diagnóstico tributário sério é justamente o oposto de uma promessa fácil, ele exige documentos, reconstrução dos fatos, análise contábil, legislação, precedentes e avaliação de risco.


A finalidade é permitir que a empresa tome uma decisão racional, pois nem todo passivo precisa ser discutido, e nenhum passivo relevante deveria ser parcelado sem antes ser compreendido.


Antes de assumir anos de pagamentos, a empresa precisa saber exatamente o que está reconhecendo.


Em matéria tributária, organizar o passivo não significa apenas parcelar,significa identificar o que é devido, corrigir o que está errado, discutir o que é juridicamente questionável e negociar aquilo que realmente precisa ser pago.


Essa é a diferença entre apenas adiar um problema e construir uma estratégia real de regularização fiscal.


Referências


BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.


BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980.


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.133.027/SP. Tema Repetitivo nº 375. Primeira Seção. Relator: Ministro Luiz Fux. Relator para o acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 13 out. 2010. DJe 16 mar. 2011. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Revista de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Direito Tributário. Brasília, DF: STJ, 2018, p. 450.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.355.947/SP. Tema Repetitivo nº 604. Primeira Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 12 jun. 2013. DJe 21 jun. 2013. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Revista de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Direito Tributário. Brasília, DF: STJ, 2018, p. 477.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 653. Primeira Seção. Julgada em 2 dez. 2021. DJe 7 dez. 2021. In: Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, v. 49, 2023.


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