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União estável: direitos patrimoniais e os riscos de deixar tudo na informalidade

  • Foto do escritor: Dra. Isadora G. Hamenschlager
    Dra. Isadora G. Hamenschlager
  • 6 de jul.
  • 10 min de leitura

Muitos casais constroem uma vida em comum sem nunca parar para pensar nas consequências jurídicas dessa escolha.


A relação começa, naturalmente, com encontros mais frequentes. Depois surgem as viagens, as despesas compartilhadas, a convivência com as famílias, os planos em conjunto e, em muitos casos, a aquisição de bens. Quando percebem, já existe uma vida organizada como família — ainda que nunca tenha sido assinada uma escritura ou elaborado qualquer contrato.


É justamente nesse cenário que surgem muitas dúvidas: afinal, quando começa uma união estável? É necessário morar junto? Existe um prazo mínimo? O patrimônio adquirido durante a relação precisa ser dividido? Um imóvel registrado apenas no nome de um dos companheiros pode integrar a partilha? E o que acontece se um deles falece?


Essas dúvidas são relevantes porque, no Brasil, a união estável não depende da assinatura de um documento para existir.


Isso significa que a falta de formalização não impede o nascimento de direitos e obrigações. Ao contrário: muitas vezes, a informalidade apenas faz com que essas questões sejam discutidas posteriormente, quando o relacionamento já terminou ou, em situações ainda mais delicadas, após o falecimento de um dos companheiros.


Por isso, compreender os efeitos jurídicos da união estável não é uma questão restrita a quem está enfrentando uma separação. Também é uma medida importante de organização patrimonial e de prevenção de conflitos.


Afinal, quando existe uma união estável?


A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar em seu art. 226, § 3º. O Código Civil, por sua vez, estabelece, em seu art. 1.723, que a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.


A lei não determina um prazo mínimo de relacionamento.


Também não exige que o casal necessariamente more sob o mesmo teto.


Isso é importante porque ainda existem muitos mitos sobre o tema. Não é verdade, por exemplo, que todo namoro com duração superior a dois, três ou cinco anos automaticamente se transforme em união estável. Da mesma forma, a ausência de residência conjunta não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da relação.


O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a caracterização da união estável depende da análise concreta da convivência e da presença conjunta dos elementos previstos no art. 1.723 do Código Civil, não havendo prazo mínimo obrigatório nem exigência absoluta de coabitação (BRASIL, 2012).


Na prática, o que diferencia uma união estável de outras formas de relacionamento é a existência de uma verdadeira vida familiar compartilhada.

Essa análise nem sempre é simples.


Há relacionamentos longos em que as pessoas mantêm vidas patrimoniais e familiares completamente independentes. Em outros casos, relações aparentemente menos tradicionais apresentam todos os elementos de uma família constituída.


Por essa razão, cada situação precisa ser examinada individualmente.


O problema aparece quando ninguém sabe dizer exatamente quando a união começou


Durante uma relação saudável, poucas pessoas se preocupam em registrar a data exata em que deixaram de ser namorados e passaram a constituir uma família.


O problema é que essa data pode se tornar extremamente importante no futuro.


Imagine, por exemplo, que um imóvel tenha sido comprado em determinado ano e que, após a separação, as partes discordem sobre o momento em que a união estável começou.


Se uma das partes afirma que a união iniciou antes da aquisição e a outra sustenta que a relação familiar somente começou posteriormente, a definição dessa data pode interferir diretamente no destino patrimonial do imóvel.


A mesma lógica se aplica a veículos, investimentos, participações societárias, aplicações financeiras e outros bens.


Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, é comum que o processo se transforme em uma reconstrução detalhada da história do relacionamento.


Podem ser utilizados como elementos de prova documentos, mensagens, fotografias, contratos, declarações fiscais, planos de saúde, seguros de vida, registros de dependência, comprovantes de residência, aquisições patrimoniais, despesas compartilhadas, viagens e depoimentos de pessoas que acompanharam a vida do casal.


Nenhum desses elementos, isoladamente, necessariamente resolve a questão.


O conjunto da prova é que permite compreender como aquela relação efetivamente funcionava.


E é justamente aí que aparece um dos principais riscos da informalidade: quanto menos organizada estiver a vida documental do casal, maior pode ser a dificuldade para demonstrar, no futuro, qual era a verdadeira realidade da relação.


O regime de bens pode existir mesmo que o casal nunca tenha falado sobre ele


Um dos pontos que mais surpreendem quem procura orientação jurídica sobre união estável é o regime de bens.


Muitas pessoas acreditam que, como nunca assinaram um contrato ou fizeram uma escritura, cada companheiro será dono apenas dos bens que estiverem formalmente registrados em seu próprio nome.


Essa conclusão pode estar errada.


O art. 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito dispondo de forma diferente, aplicam-se à união estável, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens.


Em termos práticos, isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a união podem integrar o patrimônio comum do casal, observadas as exceções previstas em lei.


Assim, a circunstância de um imóvel estar registrado apenas no nome de um dos companheiros não significa, automaticamente, que o outro não tenha qualquer direito patrimonial sobre ele.


Da mesma forma, não é correto afirmar que todos os bens existentes serão necessariamente divididos pela metade.


Bens adquiridos antes da união, assim como aqueles recebidos individualmente por herança ou doação, entre outras hipóteses legais, podem não integrar a comunhão.


Por isso, uma partilha bem conduzida exige análise documental.


É necessário compreender quando o bem foi adquirido, de onde vieram os recursos utilizados, se houve financiamento, utilização de patrimônio anterior, sub-rogação de bens particulares ou outras circunstâncias capazes de alterar a conclusão jurídica.


Em casos de patrimônio mais relevante, a simples leitura das matrículas dos imóveis ou dos documentos de propriedade pode não ser suficiente. É preciso reconstruir a origem patrimonial de cada ativo.


“O bem está apenas no meu nome.” Isso resolve?


Não necessariamente.


Esse é um dos equívocos mais comuns em discussões patrimoniais envolvendo união estável.


O registro de propriedade possui enorme importância jurídica, mas a discussão sobre a titularidade formal de um bem e a sua comunicabilidade entre os companheiros são questões que podem precisar ser analisadas em conjunto.


Se determinado patrimônio foi adquirido durante uma união submetida à comunhão parcial, a análise não termina simplesmente porque o contrato ou a matrícula contém o nome de apenas uma das partes.


Naturalmente, cada caso depende de prova.


É preciso verificar a data da aquisição, a origem dos valores e a existência ou não de circunstâncias que afastem a comunicação patrimonial.


Da mesma forma, não se pode presumir que todo patrimônio existente em nome do casal deverá ser dividido de forma indistinta.


O Direito Patrimonial de Família exige individualização.


Generalizações, nessa área, costumam gerar erros.


O contrato de convivência não é sinal de desconfiança


Existe certa resistência cultural em conversar sobre patrimônio dentro de uma relação afetiva.


Para algumas pessoas, propor um contrato de convivência ainda é visto como falta de confiança ou como uma preparação para o término.


Essa leitura merece ser revista.


Um contrato de convivência bem elaborado é, essencialmente, um instrumento de organização.


Por meio dele, os companheiros podem estabelecer regras patrimoniais claras, definir o regime de bens que consideram adequado e documentar escolhas que, sem formalização, poderiam gerar dúvidas no futuro.


Esse tipo de contrato pode ser especialmente relevante quando um ou ambos possuem patrimônio anterior expressivo, atividade empresarial, participação em empresas familiares, imóveis, investimentos ou filhos de relacionamentos anteriores.


Também pode ser importante quando existem diferenças significativas entre as estruturas patrimoniais dos companheiros ou quando um deles exerce atividade profissional ou empresarial sujeita a riscos financeiros.


O objetivo não deve ser criar um contrato excessivamente agressivo ou desconectado da realidade familiar.


Ao contrário.


Um bom instrumento precisa refletir aquilo que o casal realmente deseja e, ao mesmo tempo, observar os limites legais e os efeitos que as escolhas poderão produzir.


Em muitos casos, a melhor prevenção não está em contratar mais cláusulas, mas em construir cláusulas melhores.


Formalizar tarde pode não resolver todo o passado


Esse é um ponto particularmente importante.


O casal pode viver durante anos em união estável e somente posteriormente decidir formalizar um contrato de convivência.


A formalização é possível, mas é preciso compreender seus limites.


No julgamento do REsp n. 1.383.624/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um contrato firmado durante a união pode disciplinar a relação patrimonial para o futuro, mas não pode simplesmente retroagir para modificar os efeitos jurídicos já produzidos no período anterior à sua celebração (BRASIL, 2015).


A consequência prática é relevante.


Considere um casal que viveu durante dez anos sem qualquer contrato escrito e que, depois desse período, decidiu estabelecer a separação de bens.


A assinatura do contrato não significa, automaticamente, que todo o patrimônio adquirido nos dez anos anteriores será tratado como se a separação patrimonial sempre tivesse existido.


É necessário analisar o período anterior e os efeitos jurídicos que já haviam sido produzidos.


Por isso, o momento em que a formalização ocorre também importa.


Planejamento patrimonial funciona melhor quando realizado antes do conflito.


Depois que as divergências aparecem, muitas vezes já existe um histórico jurídico e patrimonial que precisa ser respeitado e analisado.


Contrato particular e efeitos perante terceiros


Outro cuidado importante envolve a eficácia do contrato perante terceiros.


Nem sempre um documento válido entre os próprios companheiros produzirá automaticamente todos os efeitos esperados em relação a credores ou outras pessoas externas à relação.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.228/PR, analisou situação em que um contrato particular de união estável previa separação total de bens, mas não possuía publicidade registral suficiente. A Corte reconheceu que o instrumento poderia produzir efeitos entre os companheiros, mas sua ausência de registro impedia, naquele caso, a oposição do regime patrimonial a terceiros em prejuízo de constrição anteriormente requerida (BRASIL, 2022).


A questão demonstra que a formalização precisa ser tecnicamente planejada.


Não se trata apenas de elaborar um documento e guardá-lo em uma gaveta.


É necessário compreender qual é a finalidade pretendida, quais efeitos o casal deseja produzir, qual publicidade jurídica é necessária e de que maneira o instrumento dialoga com a realidade patrimonial já existente.


O Provimento CNJ n. 141/2023 também reforçou a possibilidade de registro da união estável e sua relevância para a produção de efeitos perante terceiros.


Portanto, principalmente em relações envolvendo atividade empresarial, patrimônio significativo, dívidas ou riscos negociais, a análise não pode ser superficial.


Quando a relação termina, o patrimônio precisa ser reconstruído


O encerramento de uma união estável pode envolver muito mais do que a simples separação física do casal.


Dependendo da situação, será necessário definir a própria existência da união, sua data de início e término, o regime de bens aplicável e o patrimônio submetido à partilha.


Quando existe consenso e são atendidos os requisitos legais, a dissolução pode ser realizada pela via extrajudicial em determinadas hipóteses.


Quando há divergência sobre a existência da relação, o período de convivência, os bens ou outros direitos, a discussão pode exigir atuação judicial.


Nesses casos, organização é essencial.


Uma análise patrimonial cuidadosa deve identificar imóveis, veículos, participações societárias, investimentos, aplicações, créditos, dívidas e outros ativos adquiridos ao longo da relação.


Também é necessário examinar a forma como cada patrimônio foi constituído.

Em algumas famílias, por exemplo, um imóvel adquirido durante a união pode ter sido parcialmente pago com valores provenientes da venda de um patrimônio particular anterior.


Em outros casos, empresas criadas durante a convivência podem possuir uma dinâmica patrimonial complexa, exigindo análise específica sobre quotas sociais, valorização empresarial e efetiva titularidade patrimonial.


Cada caso possui uma estrutura própria.


A boa atuação jurídica começa com a compreensão da história financeira da família, e não apenas com a elaboração de uma lista de bens.


União estável e herança: quando a discussão começa depois da morte


Os efeitos da informalidade podem ser ainda mais sensíveis quando um dos companheiros falece.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, declarou inconstitucional a diferenciação sucessória anteriormente existente entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil também às uniões estáveis (BRASIL, 2017).


Entretanto, uma coisa é definir quais direitos um companheiro possui.


Outra é demonstrar que a união realmente existia.


Quando não há documentação clara, a pessoa sobrevivente pode precisar enfrentar uma discussão sobre a própria existência da relação antes mesmo de tratar da herança.


Podem surgir divergências com filhos, outros herdeiros ou familiares do falecido.


A discussão poderá envolver a data de início da união, o patrimônio que já pertencia ao casal, aquilo que constitui meação e aquilo que efetivamente integra a herança.

Essa diferença é fundamental.


Meação e herança não são a mesma coisa.


Primeiro, deve-se identificar, quando aplicável, a parcela patrimonial que já pertence ao companheiro sobrevivente em razão do regime de bens. Depois, analisa-se a sucessão sobre o patrimônio que efetivamente pertencia ao falecido.


Quando a estrutura familiar e patrimonial não está organizada, um inventário que poderia ser mais simples pode se transformar em um conflito longo e custoso.


Pessoas com mais de 70 anos: o STF ampliou o espaço da autonomia privada


Outro tema relevante diz respeito ao regime patrimonial em relações envolvendo pessoas maiores de 70 anos.


No julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado mediante manifestação expressa de vontade formalizada por escritura pública (BRASIL, 2024).


A decisão reafirma a importância da autonomia privada e, ao mesmo tempo, da formalização correta das escolhas patrimoniais.


Não basta presumir qual regime será aplicado ou confiar exclusivamente em acordos verbais.


Quando o casal deseja estabelecer determinada organização patrimonial, é importante utilizar o instrumento jurídico adequado e compreender os seus efeitos.


O maior risco é viver uma realidade jurídica diferente daquela que o casal imagina


A união estável não deve ser tratada como um problema.


Ela é uma forma legítima de constituição familiar e possui ampla proteção constitucional e legal.


O risco está na falta de informação.


Muitos casais vivem durante anos acreditando que não possuem qualquer vínculo patrimonial porque nunca assinaram um documento.


Outros imaginam que todo o patrimônio adquirido continuará exclusivamente com a pessoa em cujo nome está registrado.


Há também aqueles que celebram um contrato de convivência acreditando que ele poderá alterar, retroativamente, toda a história patrimonial anterior.


Essas percepções equivocadas costumam ser descobertas justamente nos momentos mais delicados: separação, conflito familiar, cobrança de dívida, falecimento ou inventário.


A atuação jurídica preventiva permite enfrentar essas questões antes que elas se transformem em litígio.


Algumas perguntas merecem ser feitas com antecedência:


Quando a união efetivamente começou?


Qual regime de bens está sendo aplicado?


Esse regime corresponde à vontade do casal?


Existe patrimônio adquirido antes da relação?


Houve aquisição de bens com recursos particulares?


Existem empresas ou participações societárias?


Há filhos de relacionamentos anteriores?


O planejamento sucessório atual corresponde à vontade dos companheiros?


Os documentos existentes são suficientes para demonstrar a realidade familiar e patrimonial?


Não existe uma solução única para todas as famílias.


Em alguns casos, uma escritura declaratória pode ser suficiente.


Em outros, é necessária a elaboração de um contrato de convivência detalhado.


Há situações que exigem análise patrimonial mais ampla, reorganização documental e planejamento sucessório.


O ponto central é compreender que a informalidade, por si só, não impede a produção de efeitos jurídicos.


Muitas vezes, ela apenas adia a discussão.


E uma discussão adiada costuma surgir no pior momento possível.


Por isso, conhecer os efeitos patrimoniais da união estável e organizar juridicamente a relação não significa antecipar o fim de uma família.


Significa permitir que as decisões sobre o patrimônio sejam tomadas pelas próprias pessoas envolvidas, com clareza e segurança, em vez de serem reconstruídas anos depois dentro de um processo judicial.


Isadora Halmenschlager Gorreis

Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados

WhatsApp: (51) 99727-1715


O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua de forma estratégica em demandas cíveis, empresariais, patrimoniais, imobiliárias, bancárias, tributárias, trabalhistas patronais, sucessórias, familiares e de proteção de dados, com atendimento técnico e possibilidade de atuação em nível nacional nos casos compatíveis com tramitação digital e análise documental.

 
 
 

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