Erro médico: quando é possível buscar indenização?
- Dra. Isadora G. Hamenschlager

- 25 de jun.
- 7 min de leitura
Quando uma pessoa procura atendimento médico, ela deposita confiança em profissionais, clínicas e hospitais.
Essa confiança envolve não apenas a expectativa de melhora, mas também a segurança de que o atendimento será prestado com cuidado, técnica, informação adequada e respeito à dignidade do paciente.
Ainda assim, nem todo resultado negativo configura erro médico. A medicina não é uma ciência de resultado absoluto. Existem riscos próprios de procedimentos, limitações diagnósticas, reações individuais do organismo e situações clínicas complexas que podem evoluir mal mesmo quando a conduta médica foi adequada.
Por isso, a análise jurídica de um possível erro médico precisa ser feita com cautela. O ponto central não é apenas saber se houve dano, mas compreender se esse dano decorreu de uma falha profissional, de uma deficiência do serviço de saúde, de uma omissão relevante, de uma informação insuficiente ou de uma conduta incompatível com o padrão técnico esperado.
Em termos jurídicos, a responsabilização civil por erro médico exige, em regra, a presença de quatro elementos: conduta, culpa, dano e nexo causal. Isso significa que é necessário demonstrar o que foi feito ou deixou de ser feito, qual foi a falha técnica ou informacional, qual dano foi sofrido pelo paciente e de que forma esse dano se relaciona com a conduta questionada.
A responsabilidade do médico não é automática
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa comete ato ilícito, nos termos do art. 186 da Lei nº 10.406/2002. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que quem causa dano fica obrigado a repará-lo, enquanto o art. 944 determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (BRASIL, 2002).
Nas relações de saúde, também pode incidir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há prestação de serviço médico, hospitalar ou clínico. O art. 14 da Lei nº 8.078/1990 trata da responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. Contudo, o § 4º do mesmo artigo estabelece uma regra específica: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (BRASIL, 1990).
Na prática, isso significa que o médico, como profissional liberal, não responde simplesmente porque o tratamento não teve o resultado esperado. É preciso verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia.
A negligência ocorre quando há omissão, descuido ou falta de atenção. A imprudência aparece quando o profissional age de forma precipitada ou sem a cautela necessária. Já a imperícia está relacionada à falta de habilidade técnica para a realização do ato médico.
Essa distinção é muito importante. Em regra, o médico assume uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, ele deve empregar os recursos adequados, agir com diligência, observar a boa prática médica, informar o paciente e registrar corretamente o atendimento. Mas não pode garantir, em todos os casos, a cura ou o sucesso absoluto do tratamento.
Hospitais e clínicas também podem ser responsabilizados
A análise muda quando se trata de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. Esses prestadores podem responder objetivamente por defeitos próprios do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo falha de equipamentos, deficiência de estrutura, ausência de profissionais suficientes, erro administrativo, problemas de enfermagem, demora injustificada no atendimento, falhas de higiene, extravio de exames ou falhas internas de organização.
Por outro lado, quando o dano decorre diretamente de ato técnico do médico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a análise da culpa profissional. No REsp nº 1.526.467/RJ, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, enquanto a responsabilização por ato técnico médico exige demonstração da culpa do profissional envolvido (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2015).
Por isso, uma ação de erro médico deve ser bem delimitada desde o início. É necessário identificar se a falha foi do médico, da equipe de enfermagem, do hospital, da clínica, do laboratório, do plano de saúde ou de mais de um agente ao mesmo tempo.
Essa definição influencia diretamente a tese jurídica, o pedido de indenização, a produção de provas e a própria escolha dos réus no processo.
O prontuário é uma das provas mais importantes
Em casos de possível erro médico, o prontuário costuma ser o documento central. Ele permite reconstruir a história do atendimento: sintomas apresentados, horários, exames solicitados, hipóteses diagnósticas, prescrições, evolução clínica, intercorrências, procedimentos realizados, alta médica e orientações fornecidas ao paciente.
A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário médico como documento único, composto por informações, sinais e imagens registradas a partir dos fatos relacionados à saúde do paciente e à assistência prestada. Trata-se de documento com valor legal, sigiloso e científico (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002).
O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, também reforça essa obrigação. O art. 87 veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, com os dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro profissional (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018).
Quando o prontuário é incompleto, genérico, contraditório ou omisso, isso pode ter forte impacto na discussão judicial. Registros mal elaborados podem dificultar a defesa do profissional ou da instituição e, ao mesmo tempo, fortalecer a tese do paciente quando impedem a adequada compreensão do atendimento prestado.
Em muitos casos, a ausência de anotação sobre sintomas, intercorrências, riscos informados, medicamentos administrados ou evolução clínica levanta dúvida relevante sobre a qualidade do atendimento. E, em responsabilidade civil médica, a qualidade da prova documental pode ser decisiva.
A Lei nº 13.787/2018, ao disciplinar a digitalização e a guarda de prontuários, também confirma a importância da preservação adequada desses documentos no ambiente médico-hospitalar (BRASIL, 2018).
O paciente tem direito à informação clara
Outro ponto essencial é o dever de informação. O paciente não deve ser tratado como mero destinatário passivo de decisões médicas. Ele tem direito de compreender seu diagnóstico, os riscos relevantes, as alternativas de tratamento, as consequências possíveis e os limites do procedimento indicado.
Esse dever decorre da boa-fé, da autonomia do paciente e da própria dignidade da pessoa humana. Não basta entregar um formulário genérico para assinatura. O consentimento precisa ser esclarecido, específico e compatível com a complexidade do procedimento.
O STJ, no REsp nº 1.848.862/RN, reconheceu a possibilidade de responsabilização civil por falha no dever de informação acerca de riscos relevantes de procedimento cirúrgico, destacando que o consentimento genérico não é suficiente para demonstrar que o paciente foi adequadamente esclarecido (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2022).
Esse entendimento é especialmente importante em cirurgias, anestesias, procedimentos invasivos, tratamentos de maior risco e intervenções estéticas. Mesmo quando a técnica médica não apresenta falha evidente, pode haver responsabilidade se o paciente não foi devidamente informado sobre os riscos relevantes da conduta adotada.
Em outras palavras: a discussão não envolve apenas “o que foi feito”, mas também “como o paciente foi informado antes de decidir”.
A perícia médica judicial costuma ser decisiva
A maioria das ações de erro médico depende de perícia. Isso ocorre porque o juiz, embora conheça o Direito, normalmente precisa de auxílio técnico para compreender se a conduta médica foi adequada ao quadro clínico apresentado.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 479, que o juiz apreciará a prova pericial conforme o conjunto probatório, não estando vinculado ao laudo. Ainda assim, na prática, o laudo pericial exerce grande influência na formação do convencimento judicial, especialmente em temas que envolvem diagnóstico, indicação cirúrgica, evolução clínica, causalidade e extensão do dano.
Por isso, a estratégia jurídica deve começar antes mesmo do ajuizamento da ação. É necessário reunir documentos, organizar a cronologia dos fatos, identificar os profissionais envolvidos, solicitar o prontuário completo, analisar exames, preservar comprovantes de despesas e, quando possível, obter parecer técnico particular.
A formulação dos quesitos também é fundamental. São as perguntas dirigidas ao perito que ajudam a esclarecer os pontos centrais do caso. Entre elas, podem estar: a conduta foi compatível com os sintomas apresentados? Os exames necessários foram solicitados? Houve atraso no diagnóstico? O procedimento era indicado? O risco foi adequadamente informado? O prontuário está completo? A sequela decorre da doença ou da conduta médica? Havia alternativa terapêutica mais adequada?
Uma ação bem instruída aumenta a chance de que o processo discuta o verdadeiro ponto técnico do caso, e não apenas versões contraditórias das partes.
Quais danos podem ser indenizados?
Quando comprovados o erro, o dano e o nexo causal, podem ser discutidas diferentes formas de indenização.
O dano material envolve gastos efetivamente suportados pelo paciente, como consultas, exames, medicamentos, internações, cirurgias reparadoras, fisioterapia, tratamentos posteriores, deslocamentos e perda de renda. Também pode abranger lucros cessantes, quando a vítima deixa de trabalhar ou perde capacidade laborativa em razão do dano.
O dano moral está relacionado ao sofrimento, à angústia, à violação da integridade física e psíquica, à perda de segurança e à repercussão do fato na vida pessoal do paciente. Já o dano estético pode ser reconhecido quando há cicatriz, deformidade, perda funcional, alteração corporal relevante ou sequela aparente.
Em casos de óbito, os familiares podem discutir indenização por danos morais, despesas funerárias e, quando houver dependência econômica, pensão. Também podem existir casos de perda de chance, quando a falha médica retira do paciente uma possibilidade real de cura, sobrevida, melhor prognóstico ou redução de sequelas.
A indenização, contudo, depende sempre da prova. Não basta demonstrar que houve sofrimento. É preciso estabelecer a ligação jurídica entre a falha e o dano experimentado.
Por que a análise técnica é indispensável?
Casos de erro médico exigem sensibilidade e técnica. De um lado, há pacientes e familiares que, muitas vezes, enfrentam dor, insegurança, sequelas e dúvidas sobre o que realmente aconteceu. De outro, há profissionais e instituições de saúde que não podem ser responsabilizados automaticamente por todo resultado adverso.
É por isso que a atuação jurídica deve ser cuidadosa. A análise deve separar complicações inevitáveis de falhas evitáveis; riscos informados de riscos omitidos; evolução natural da doença de atraso diagnóstico; intercorrência previsível de erro técnico; prontuário regular de documentação insuficiente.
Uma demanda de erro médico não deve ser baseada apenas na indignação ou na percepção subjetiva de injustiça. Ela precisa ser construída com documentos, técnica, prova pericial e fundamentação jurídica consistente.
Quando há elementos concretos de falha, a ação indenizatória pode ser o caminho adequado para buscar reparação. Quando os documentos ainda são insuficientes, a primeira medida pode ser a obtenção do prontuário integral e a análise técnica preliminar.
O mais importante é compreender que a responsabilidade civil médica não se presume de forma automática. Ela precisa ser demonstrada. E essa demonstração depende de estratégia desde o primeiro contato com o caso.
O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua na análise técnica de possíveis casos de erro médico, avaliação de prontuários, construção de estratégia probatória, elaboração de açõ
es indenizatórias e acompanhamento de perícias judiciais, sempre com foco na identificação dos requisitos legais da responsabilidade civil e na proteção dos direitos do paciente.
Autora: Isadora Halmenschlager Gorreis
Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados
WhatsApp: (51) 99727-1715
_edited.png)


Comentários