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Ação monitória empresarial: quando usar para cobrar dívida sem título executivo

Em muitas empresas, a inadimplência não nasce de uma relação informal ou desorganizada. Pelo contrário: é comum que exista uma negociação documentada, uma nota fiscal emitida, uma proposta aceita, um serviço prestado, uma mercadoria entregue, uma ordem de compra encaminhada ou uma troca de e-mails confirmando a obrigação.


O problema surge quando, apesar de haver documentos que demonstram a existência da dívida, esses documentos não têm força suficiente para permitir uma execução direta.


É nessa situação que a ação monitória se torna uma ferramenta jurídica extremamente relevante para o ambiente empresarial.


A ação monitória é o caminho adequado quando a empresa possui uma prova escrita da dívida, mas não dispõe de um título executivo extrajudicial. Em outras palavras, existe documento que comprova a obrigação, mas ele não preenche todos os requisitos legais para que a cobrança seja feita diretamente por execução.


O Código de Processo Civil trata da ação monitória no art. 700, permitindo que aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo possa exigir judicialmente o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (BRASIL, 2015, art. 700).


Para empresas, esse instrumento tem grande importância prática. Muitas relações comerciais são construídas por documentos cotidianos: pedidos, orçamentos, notas fiscais, e-mails, comprovantes de entrega, mensagens, planilhas, boletos e negociações formalizadas. Nem sempre esses documentos bastam para ajuizar uma execução, mas podem ser suficientes para fundamentar uma ação monitória.

O que é a ação monitória


A ação monitória é um procedimento especial utilizado para transformar uma prova escrita em um título executivo judicial.

Isso significa que a empresa credora, ao apresentar documentos que demonstrem a existência da dívida, pode pedir ao juiz que determine ao devedor o pagamento do valor devido. Se o devedor não pagar e não apresentar defesa, o crédito passa a ter força de título executivo judicial, permitindo a prática de atos de cobrança mais incisivos, como penhora, bloqueio de valores e pesquisa de bens.


Na prática, a ação monitória funciona como uma via intermediária entre a ação de cobrança comum e a execução.


A execução exige um título executivo perfeito, como um contrato assinado por duas testemunhas, uma confissão de dívida com força executiva, uma nota promissória válida, um cheque exigível ou outro documento previsto no art. 784 do CPC.


A ação de cobrança, por sua vez, costuma ser mais ampla e demorada, pois exige maior produção de prova para demonstrar a existência do crédito.

A monitória fica entre esses dois caminhos. Ela é indicada quando a empresa tem prova escrita relevante, mas não possui título executivo. Por isso, é especialmente útil em relações empresariais nas quais a dívida está documentada, mas não formalizada da maneira ideal.


Quando a empresa pode usar a ação monitória


A ação monitória pode ser utilizada sempre que houver prova escrita suficiente para demonstrar, com segurança inicial, a existência da obrigação.


Essa prova não precisa ser um contrato perfeito. Também não precisa, necessariamente, conter todos os requisitos de um título executivo. O ponto central é que ela seja capaz de indicar que houve uma relação jurídica e que dela nasceu uma dívida.


Em relações empresariais, podem fundamentar uma ação monitória, conforme o caso: contratos sem assinatura de duas testemunhas; notas fiscais; ordens de compra; comprovantes de entrega; e-mails de aprovação; propostas comerciais aceitas; boletos; duplicatas sem força executiva; mensagens formais entre representantes das empresas; planilhas de débito acompanhadas de documentos; termos de negociação; confissões de dívida sem força executiva; e outros documentos que demonstrem a origem da obrigação.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a ação monitória quando há prova escrita da obrigação, ainda que o documento não tenha eficácia executiva. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ação monitória (BRASIL, 2001). Já a Súmula 299 admite a ação monitória fundada em cheque prescrito (BRASIL, 2004).


Embora esses enunciados tratem de situações específicas, eles demonstram a lógica do instituto: a ação monitória existe justamente para permitir a cobrança de uma dívida documentada, mas sem título executivo válido.


O STJ também reconhece a possibilidade de utilização de notas fiscais como prova escrita para ação monitória, desde que o conjunto documental demonstre a relação obrigacional e a existência do débito. Em contexto empresarial, essa compreensão é especialmente importante, pois muitas operações comerciais são comprovadas por notas fiscais, comprovantes de entrega, pedidos e documentos de faturamento.


Por que a ação monitória pode ser mais eficiente do que a ação de cobrança


A escolha da medida judicial correta faz diferença no resultado da cobrança.

Quando a empresa ajuíza uma ação inadequada, pode perder tempo, aumentar custos e enfraquecer sua posição processual. Uma execução sem título executivo pode ser extinta. Uma ação de cobrança comum pode ser mais lenta do que o necessário. Já a ação monitória, quando bem instruída, pode acelerar a formação de um título judicial.


Essa é uma das principais vantagens da monitória: ela permite que a empresa use documentos que já possui para obter uma ordem judicial de pagamento.


Se o devedor não apresentar embargos monitórios, o título executivo judicial se forma de pleno direito, nos termos do CPC. A partir disso, a cobrança pode seguir para a fase executiva, com medidas patrimoniais contra o devedor.


Se o devedor apresentar embargos, a discussão continua, mas já dentro de um processo estruturado, com delimitação da dívida, dos documentos e dos pontos controvertidos. Ou seja, mesmo havendo defesa, a ação monitória ainda pode ser vantajosa, pois organiza o debate judicial a partir de uma prova documental já existente.


A importância da documentação empresarial


A ação monitória revela uma verdade importante: empresas que documentam bem suas relações comerciais cobram melhor.


Muitas dívidas deixam de ser recuperadas não porque o crédito não exista, mas porque a empresa não consegue prová-lo de forma clara. Contratos incompletos, negociações verbais, ausência de comprovantes de entrega, falta de aceite formal e desorganização documental podem transformar uma cobrança legítima em um processo difícil.

Por outro lado, quando a empresa mantém registros consistentes, a recuperação do crédito se torna mais segura.


Por isso, é recomendável que empresas mantenham arquivados contratos, propostas, ordens de serviço, notas fiscais, comprovantes de entrega, e-mails de aceite, mensagens comerciais, recibos, boletos, relatórios de execução e registros internos de cobrança.


Esses documentos, quando organizados cronologicamente, ajudam a demonstrar a origem da dívida, o serviço ou produto fornecido, o vencimento da obrigação e a mora do devedor.


No processo, a prova documental não serve apenas para anexar volume à petição. Ela precisa contar uma história coerente. O juiz deve conseguir compreender, a partir dos documentos, como nasceu a obrigação, por que o valor é devido e por qual razão o

devedor está inadimplente.


O que deve constar na petição inicial


A petição inicial da ação monitória precisa ser clara, objetiva e bem fundamentada.

O art. 700, § 2º, do CPC exige que o autor indique a importância devida, instruindo a inicial com memória de cálculo, quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro (BRASIL, 2015, art. 700, § 2º).


Isso significa que a empresa deve apresentar o valor principal, a data de vencimento, os encargos aplicáveis, os juros, a correção monetária, eventual multa e o valor atualizado do débito.


Além disso, a petição deve explicar a relação comercial entre as partes, a origem da dívida, os documentos que comprovam a obrigação, a ausência de pagamento e o pedido de expedição do mandado monitório.


No campo do direito material, o inadimplemento contratual encontra amparo nos arts. 389, 395, 397 e 404 do Código Civil. O devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários, conforme a natureza da obrigação e os encargos legal ou contratualmente aplicáveis (BRASIL, 2002).


Após a Lei nº 14.905/2024, também é necessário cuidado técnico na definição dos juros e da atualização monetária nas obrigações civis, especialmente quando o contrato não estabelece índice específico ou quando há discussão sobre os encargos aplicáveis.


Uma cobrança empresarial bem construída não se resume a afirmar que existe uma dívida. Ela demonstra, documento por documento, por que o valor é devido.


O que acontece se o devedor apresentar embargos monitórios


Ao ser citado, o devedor pode pagar a dívida ou apresentar embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC.


Os embargos funcionam como a defesa do réu. Neles, o devedor pode alegar pagamento, inexistência da dívida, excesso de cobrança, prescrição, compensação, vício documental, ausência de relação jurídica, nulidade contratual ou qualquer outro fundamento defensivo cabível.


Com a apresentação dos embargos, o processo passa a ter contraditório mais amplo. A partir daí, o juiz analisará os argumentos das partes e poderá determinar a produção de provas, se necessário.


Isso não significa que a ação monitória perdeu sua utilidade. Ao contrário. Mesmo quando há embargos, a empresa credora já levou ao Judiciário uma cobrança estruturada, baseada em documentos, com cálculo apresentado e narrativa definida. Isso fortalece a posição processual do credor e pode, inclusive, estimular uma composição.


Além disso, se os embargos forem rejeitados, constitui-se o título executivo judicial, permitindo o prosseguimento da cobrança em fase de cumprimento de sentença.


Vantagens da ação monitória para empresas


A ação monitória possui vantagens relevantes no contencioso empresarial.


A primeira é a possibilidade de cobrar dívidas documentadas mesmo sem título executivo. Isso evita que créditos legítimos fiquem sem tratamento judicial adequado apenas porque o contrato não foi formalizado com todos os requisitos técnicos.


A segunda é a maior rapidez na formação do título judicial, especialmente se o devedor não apresentar embargos.


A terceira é o aumento da pressão legítima para pagamento. A existência de uma ordem judicial costuma alterar o comportamento do devedor e pode favorecer acordos.


A quarta é a organização da cobrança. Uma ação monitória bem elaborada exige análise dos documentos, cálculo atualizado, identificação da origem do crédito e construção de uma narrativa jurídica coerente.


A quinta é a utilidade em diversos tipos de relação empresarial, como prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, contratos incompletos, títulos prescritos, notas fiscais não pagas, negociações formalizadas por e-mail e operações comerciais documentadas.


Em um cenário de alta competitividade, a recuperação de crédito não deve ser tratada apenas como uma tentativa administrativa de recebimento. Ela deve fazer parte da estratégia jurídica e financeira da empresa.


Cuidados antes de ajuizar a ação monitória


Antes de ajuizar a ação monitória, a empresa deve avaliar alguns pontos essenciais.


O primeiro é verificar se a dívida está vencida e se o devedor está em mora.


O segundo é analisar se a prova escrita é suficiente para demonstrar a existência da obrigação.


O terceiro é conferir se o valor cobrado está correto, com memória de cálculo transparente.


O quarto é examinar se não há prescrição.


O quinto é avaliar se a ação monitória é realmente o melhor caminho, ou se seria mais adequado ajuizar execução ou ação de cobrança.


Também é importante verificar a capacidade financeira do devedor. Ganhar a ação é relevante, mas recuperar efetivamente o crédito depende da existência de bens, contas, recebíveis ou patrimônio passível de constrição.


Por isso, a estratégia de cobrança empresarial deve considerar não apenas o ajuizamento da ação, mas também a fase posterior de cumprimento de sentença.

A atuação jurídica, nesse contexto, deve unir técnica processual, análise documental e visão prática de recuperação patrimonial.


Conclusão


A ação monitória empresarial é uma ferramenta importante para empresas que precisam cobrar dívidas sem possuir título executivo.


Ela é indicada quando há prova escrita da obrigação, como notas fiscais, contratos sem força executiva, e-mails, ordens de compra, comprovantes de entrega, boletos, planilhas e outros documentos capazes de demonstrar a existência do crédito.


Seu principal objetivo é permitir que essa prova escrita seja convertida em título executivo judicial, viabilizando uma cobrança mais eficiente.


Para empresas, a ação monitória representa uma forma estratégica de enfrentar a inadimplência, proteger o fluxo de caixa e evitar que créditos documentados fiquem sem resposta jurídica adequada.


Mais do que ajuizar uma ação, a empresa precisa construir uma cobrança bem fundamentada, com documentos organizados, cálculo correto e escolha adequada do procedimento.


Quando bem utilizada, a ação monitória pode ser uma medida decisiva para transformar uma dívida aparentemente difícil de cobrar em um crédito judicialmente exigível.


Autora: Isadora Halmenschlager Gorreis

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