Em momentos de crise, o ouro se torna um ativo interessante para o resguardo patrimonial
- Dr. Dartagnan L. Costa

- 13 de jan.
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Adv. Dartagnan L. Costa
Currículo: https://www.dartagnanestein.com.br/dartagnan
Quando o ambiente econômico e político perde previsibilidade, o investidor costuma reagir menos por “otimismo” ou “pessimismo” e mais por uma reprecificação objetiva de riscos. Em períodos de instabilidade, cresce o valor relativo de três atributos que, em tempos normais, ficam invisíveis: confiança institucional, liquidez efetiva e segurança de cumprimento das promessas embutidas nos ativos. É nesse contexto que o ouro, com frequência, volta a ocupar espaço como ativo de preservação, não por mística, mas por racionalidade de proteção.
O primeiro vetor é o risco de emissor. Grande parte dos ativos financeiros depende, de forma direta ou indireta, de uma cadeia de solvência e performance institucional: títulos dependem do emissor, depósitos dependem do banco e de seu regime de liquidação, instrumentos derivativos dependem de contraparte, garantias, câmara e regras de mercado, e a própria moeda fiduciária depende de estabilidade macroeconômica e do arranjo normativo que sustenta sua credibilidade. Já o ouro costuma ser buscado justamente por reduzir a centralidade dessa figura do emissor. Isso não elimina o risco, pois o preço do ouro oscila, mas altera o tipo de risco predominante, saindo de risco de crédito e de institucionalidade para risco de preço, liquidez e custódia.
O segundo vetor é a busca de reserva de valor em cenários de inflação persistente, juros reais incertos e deterioração de expectativas. Quando o investidor percebe maior probabilidade de erosão do poder de compra, passa a privilegiar ativos cuja precificação é internacional, cuja escassez é reconhecida e cuja formação de preço não depende apenas do ciclo doméstico. A finalidade aqui não é “ganhar” no curto prazo, mas reduzir perda em cenários adversos. Em linguagem patrimonial, é uma decisão de preservação, não necessariamente de rentabilidade.
O terceiro vetor é a proteção contra caudas de risco e rupturas de correlação. Em crises, as correlações entre ativos frequentemente se aproximam, e o que parecia diversificação vira concentração disfarçada. Nesse momento, o investidor busca instrumentos que funcionem como amortecedores, ainda que imperfeitos, em cenários de estresse. O ouro costuma ser inserido na carteira por essa lógica, ou seja, reduzir a dependência de um único conjunto de fatores domésticos, especialmente quando há incerteza simultânea em juros, câmbio, solvência e política econômica.
O quarto vetor é a liquidez e a portabilidade econômica do valor. Em instabilidade, a preocupação do investidor não é apenas precificação, é convertibilidade. O valor precisa “circular” e ser realizável em condições minimamente previsíveis. O ouro é internacionalmente referenciado, e isso aumenta sua atratividade quando há ruído em torno de risco cambial e de regras de movimentação. Aqui aparece um ponto jurídico sensível: em cenários de instabilidade, cresce a percepção de risco regulatório, seja por mudanças abruptas de normas, seja por políticas de controle, seja por alterações de tributação e de custos de transação. Não se trata de afirmar que tais medidas ocorrerão, mas de reconhecer que a probabilidade percebida desse tipo de mudança afeta o prêmio por ativos considerados mais neutros.
O quinto vetor é institucional e jurídico: segurança de direitos patrimoniais e previsibilidade normativa. Investimento não é apenas decisão econômica, é decisão jurídico patrimonial, a preservação de valor depende do ambiente de direitos, de execução, de contratos e de estabilidade mínima das regras.
O professor Ricardo Lobo Torres trata a segurança jurídica como eixo estruturante do direito financeiro e tributário, e, na prática, é exatamente isso que o investidor reprecifica em ambientes instáveis, o custo de viver sob maior incerteza normativa. o saudoso Aliomar Baleeiro e Hugo de Brito Machado, ao examinarem a tributação e a função extrafiscal de certos tributos, ajudam a compreender por que instrumentos como o IOF, em especial, podem operar como mecanismo de política pública e, portanto, como variável de risco regulatório a ser monitorada pelo investidor.
No Brasil, há um aspecto técnico que reforça o interesse jurídico sobre o tema: o ouro pode ter qualificação jurídica distinta conforme o enquadramento da operação. A Constituição Federal prevê que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita se exclusivamente à incidência do imposto federal sobre operações financeiras, o IOF.
Esse enquadramento jurídico importa porque “investir em ouro” não é um ato único. O investidor pode se expor por diferentes vias, e cada uma tem implicações próprias de custódia, liquidez, transparência e custos de transação.
No mercado organizado, a B3 descreve contratos vinculados ao ouro, como o contrato futuro com liquidação financeira, destacando a possibilidade de exposição ao preço do metal sem necessidade de aquisição física, com infraestrutura de mercado, regras de liquidação e padronização. A B3 também comunicou a negociação de cotas de fundo de índice com código GOLD11, oferecendo uma alternativa de exposição por meio de cotas negociadas em bolsa, com a lógica de mercado regulado e ambiente de negociação em reais.
No plano tributário da pessoa física, a via escolhida também altera deveres e efeitos. A própria B3 registra, em material sobre tributação no mercado financeiro e de capitais, regra de isenção do imposto de renda para alienações mensais de ouro, ativo financeiro, até o limite de R$ 20.000,00, com observação de que o limite é apurado separadamente das vendas de ações. A Receita Federal, ao tratar de operações não sujeitas à apuração de ganho de capital em certas hipóteses, menciona limites e ressalvas relevantes na lógica de isenções e exceções, reforçando que o tema exige coerência de enquadramento e documentação, e não apenas intuição. Receita Federal.
O ponto central, para uma leitura executiva, é que o ouro, em instabilidade, é buscado por uma lógica de governança de risco. Ele tende a ser percebido como instrumento de preservação, de diversificação e de proteção contra deterioração de expectativas, com precificação internacional e menor dependência de emissor específico. Em contrapartida, essa escolha não elimina risco, apenas o reorganiza, desloca parte do risco de crédito e institucionalidade para risco de preço, liquidez, custo de carregamento, custódia e, no Brasil, para riscos jurídicos vinculados ao enquadramento, à via de investimento e ao tratamento tributário aplicável.
Em síntese, o investidor procura ouro em momentos de instabilidade porque procura reduzir dependência de promessas e aumentar a resiliência do patrimônio. E, sob o prisma jurídico, essa decisão se torna mais sólida quando é acompanhada por três cuidados: a escolha consciente da via, a preservação de documentação e rastreabilidade, e a compreensão do regime normativo, constitucional, legal e regulamentar, que incide sobre a operação.
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