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O DESBLOQUEIO DE CELULARES E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE PESSOA FALECIDA NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO.


Adv. Dartagnan L. Costa


A sucessão causa mortis, tradicionalmente estruturada em torno da transmissão de bens corpóreos e direitos patrimoniais, passou a enfrentar novos desafios com a incorporação da vida digital como extensão da existência humana. 


O falecimento de uma pessoa não extingue apenas sua presença física, mas também deixa vestígios digitais relevantes, armazenados em celulares, computadores, tablets, redes sociais e outros dispositivos protegidos por senhas, biometria e sistemas de criptografia. Surge, nesse contexto, a indagação jurídica central: é juridicamente possível que os herdeiros requeiram o desbloqueio de aparelhos eletrônicos pertencentes ao falecido?


A questão exige enfrentamento técnico cuidadoso, pois envolve a tensão entre o direito sucessório, os direitos da personalidade, a intimidade, o sigilo de comunicações e a proteção de dados pessoais, todos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Do ponto de vista sucessório, a herança transmite-se automaticamente com a morte (princípio da Saisine), nos termos do art. 1.784 do Código Civil, compreendendo o conjunto de relações jurídicas patrimoniais do falecido. O acervo hereditário abrange bens móveis, imóveis, créditos, ações, participações societárias e demais direitos economicamente apreciáveis. 


O dispositivo eletrônico, enquanto bem corpóreo, integra indiscutivelmente a herança. Todavia, o conteúdo nele armazenado não se confunde com o bem físico, pois representa informações, dados, comunicações e registros que podem possuir natureza existencial, pessoal ou patrimonial, ou ainda uma combinação de ambas.


Essa distinção é essencial. O aparelho em si, como coisa móvel, transmite-se aos herdeiros. Já o acesso irrestrito aos dados nele contidos não decorre automaticamente da sucessão. O erro recorrente está em tratar o conteúdo digital como simples prolongamento do bem material, quando, na realidade, ele pode envolver direitos personalíssimos protegidos inclusive após a morte.


O Código Civil estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, nos termos do seu art. 11, e que a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada subsiste mesmo após o falecimento, legitimando os familiares a defendê-los, conforme art. 12, parágrafo único. Assim, paradoxalmente, os herdeiros não recebem esses direitos, mas são incumbidos de protegê-los! Isso impõe uma limitação relevante à pretensão de acesso irrestrito ao conteúdo digital do falecido.


O telefone celular, na sociedade contemporânea, concentra aspectos sensíveis da vida privada: conversas íntimas, registros médicos, dados bancários, arquivos profissionais, fotografias pessoais, mensagens trocadas com terceiros que continuam vivos e titulares de seus próprios direitos fundamentais. Permitir o desbloqueio automático e indiscriminado desses conteúdos equivaleria a relativizar o núcleo essencial do direito à intimidade e ao sigilo das comunicações, protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII, da Carta Política.


Nesse ponto, a legislação de proteção de dados pessoais oferece importante parâmetro interpretativo. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, embora voltada prioritariamente à pessoa natural viva, consagra princípios estruturantes, como a finalidade, a necessidade e a minimização do tratamento de dados. Tais princípios irradiam efeitos hermenêuticos também para situações pós-morte, especialmente quando o acesso pretendido envolve dados de terceiros ou informações sensíveis.


Dessa forma, a pergunta correta não é se os herdeiros podem, em abstrato, pedir o desbloqueio de um aparelho, mas em que condições jurídicas esse pedido pode ser legitimamente formulado e eventualmente deferido.


A resposta técnica aponta para a necessidade de um controle judicial. O desbloqueio não pode ocorrer por simples iniciativa privada, nem por presunção sucessória automática. O caminho juridicamente adequado é a formulação de pedido judicial, no âmbito do inventário ou por meio de procedimento autônomo, com demonstração concreta da finalidade legítima do acesso.


Há hipóteses em que o desbloqueio se mostra juridicamente justificável. É o caso, por exemplo, da necessidade de localizar ativos patrimoniais desconhecidos, como contas bancárias digitais, criptoativos, contratos eletrônicos, documentos empresariais ou registros indispensáveis à administração e à liquidação da herança. Nesses casos, o acesso não se destina à devassa da vida íntima do falecido, mas à preservação do próprio patrimônio hereditário, em benefício do espólio e de todos os sucessores.


Em sentido oposto, não se revela legítimo o pedido genérico de acesso amplo a mensagens privadas, conversas pessoais, arquivos íntimos ou registros que não guardem relação com interesses patrimoniais ou jurídicos relevantes. 


A atuação jurisdicional deve observar o princípio da proporcionalidade, autorizando, quando muito, o acesso limitado, específico e finalisticamente delimitado, inclusive com possibilidade de perícia técnica ou filtragem do conteúdo por profissional de confiança do juízo. Aliás, esta seria a forma mais correta no trato da questão, pois o pleno acesso a um dispositivo, seja físico ou digital (na nuvem, por exemplo), acarreta uma gama de acessos por si só. Quem tem a "chave", consegue procurar o que está buscando e encontrar muito mais coisas que, possivelmente, não estaria procurando!


A ausência de manifestação expressa do falecido em vida agrava a complexidade do tema. Já vi casos interessantes como a utilização de declaração de vontade prevendo o destino dos dados digitais. Da mesma forma, nada impede em um testamento isso ser inserido. 


Na inexistência de disposição expressa, impõe-se interpretação restritiva, orientada pela máxima proteção à dignidade da pessoa humana e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tratamento da herança digital, portanto, não pode ser resolvido por analogias simplistas. Trata-se de uma "realidade híbrida".


Conclui-se, assim, que é juridicamente possível que os herdeiros requeiram o desbloqueio de celulares ou dispositivos eletrônicos do falecido, desde que o façam por via judicial, com fundamentação específica, finalidade legítima e observância estrita dos limites impostos pelos direitos da personalidade, pelo sigilo das comunicações e pela proteção de dados. O desbloqueio não é um direito sucessório automático, mas uma medida excepcional, dependente de controle jurisdicional rigoroso e de análise casuística.


O desafio contemporâneo do Direito das Sucessões não está apenas em transmitir bens, mas em fazê-lo sem sacrificar a memória, a dignidade e a intimidade daquele que fisicamente não está mais entre nós.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: sucessões. São Paulo: Saraiva, 2022.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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