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Atraso na entrega de imóvel: direitos do comprador contra a construtora

Atualizado: há 1 dia

Comprar um imóvel na planta é, para muitas pessoas, uma das decisões mais importantes da vida. Em regra, não se trata apenas de adquirir um bem. Trata-se de planejar o futuro, organizar a vida financeira, projetar mudança, casamento, ampliação da família, investimento patrimonial ou a conquista da moradia própria.


Por isso, quando a construtora não entrega o imóvel no prazo prometido, o problema ultrapassa o simples descumprimento de uma data no contrato. O atraso pode impactar aluguel, financiamento, pagamento de juros de obra, planejamento familiar, mudança de cidade, orçamento doméstico e até a confiança do comprador na relação contratual.


Do ponto de vista jurídico, a construtora ou incorporadora que vende imóvel na planta assume uma obrigação central: entregar a unidade no prazo contratado, em condições de uso e com regularidade documental. Quando isso não acontece, o comprador pode ter direito a indenização, restituição de valores pagos indevidamente, devolução de juros de obra, substituição de índice de correção, aplicação de multa, lucros cessantes e, em determinadas situações, até a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos.


A análise, contudo, precisa ser feita com cuidado. Cada contrato possui uma lógica própria. É necessário verificar a data de entrega prometida, a existência de prazo de tolerância, a data do “habite-se”, a entrega efetiva das chaves, os encargos cobrados após o atraso e a conduta da construtora durante toda a relação contratual.


1. A compra de imóvel na planta e a proteção do consumidor

Na maioria dos casos, a compra de imóvel na planta é uma relação de consumo. O comprador é o destinatário final do imóvel, enquanto a construtora ou incorporadora atua profissionalmente no mercado imobiliário. Por isso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14, 30, 35 e 51 da Lei nº 8.078/1990.


Isso significa que a construtora tem dever de informação clara, adequada e transparente. A publicidade vincula a empresa. As cláusulas abusivas podem ser revistas. E a falha na prestação do serviço pode gerar responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de prova de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


No Código Civil, o inadimplemento contratual também possui consequências expressas. Os arts. 389, 395, 402, 403 e 475 do Código Civil estabelecem que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, correção monetária e demais prejuízos decorrentes da mora. Também permitem que a parte prejudicada peça a resolução do contrato quando o descumprimento comprometer a utilidade do negócio.


Em termos práticos, a construtora não pode transferir ao comprador o risco normal de sua atividade empresarial. Dificuldades de gestão da obra, problemas com fornecedores, planejamento inadequado, falta de mão de obra, entraves administrativos previsíveis e questões internas do empreendimento não costumam justificar, por si só, a imposição dos prejuízos ao consumidor.


2. O prazo de tolerância de 180 dias: ele sempre vale?


Um dos pontos mais discutidos nos contratos imobiliários é o chamado prazo de tolerância. Em regra, os contratos de incorporação imobiliária preveem que a construtora pode entregar o imóvel em até 180 dias após a data inicialmente prometida.


A Lei nº 4.591/1964, em seu art. 43-A, admite a previsão de prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que ele esteja expressamente pactuado de forma clara e destacada no contrato. Portanto, esse prazo não pode ser tratado como uma autorização genérica para atrasar a obra de maneira indefinida.


Para que seja válido, o comprador precisa ter sido informado, de forma transparente, que a data inicialmente indicada poderia ser acrescida desse período. Se a cláusula for obscura, escondida, contraditória ou redigida de maneira abusiva, há espaço para discussão judicial, especialmente com base nos arts. 6º, III, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.


Também é importante observar que o prazo de tolerância não pode transformar a obrigação da construtora em uma promessa sem data certa. O contrato deve permitir que o comprador saiba, com segurança, quando poderá receber o imóvel. Afinal, quem compra um bem na planta organiza sua vida a partir daquela expectativa legítima.


3. Quando nasce o direito do comprador?


O direito do comprador surge quando a construtora ultrapassa o prazo contratual de entrega, somado ao eventual prazo de tolerância válido. A partir desse momento, em regra, a empresa entra em mora.


Exemplo: se o contrato previa entrega em janeiro de 2026 e havia cláusula válida de tolerância de 180 dias, a mora tende a começar após o fim desse período adicional. Se, mesmo depois disso, o imóvel não foi entregue em condições de uso, o comprador pode buscar reparação.


A entrega, para fins jurídicos, não deve ser analisada apenas pela conclusão física da obra. É necessário verificar se houve efetiva possibilidade de uso do imóvel. Em muitos casos, a construtora informa a conclusão do empreendimento, mas ainda não disponibiliza as chaves, não apresenta documentação regular, não viabiliza financiamento, não obtém o “habite-se” ou não permite a posse direta da unidade.


Por isso, a linha do tempo é essencial. O advogado deve identificar a data prometida, o prazo de tolerância, a data de expedição do “habite-se”, a data da averbação, a data da convocação para vistoria e a data real de entrega das chaves. É essa reconstrução cronológica que permite demonstrar, com precisão, o período de atraso e os prejuízos suportados pelo comprador.


4. Manter o contrato ou pedir a rescisão: a escolha estratégica


Quando há atraso relevante, o comprador geralmente possui dois caminhos principais: manter o contrato e pedir indenização pelo período de atraso, ou pedir a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.


Se o comprador ainda tem interesse no imóvel, pode exigir a entrega da unidade e buscar indenização pelo tempo em que ficou privado do uso do bem. Essa indenização pode envolver multa contratual, lucros cessantes, restituição de encargos indevidos e substituição de índice de correção, conforme o caso.


Por outro lado, se o atraso comprometeu a finalidade do contrato ou retirou do comprador o interesse no negócio, é possível pleitear a resolução contratual. Nessa hipótese, quando o atraso é imputável à construtora, a restituição deve ser integral, corrigida e sem retenções abusivas.


O art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 prevê que, ultrapassado o prazo de tolerância sem entrega da unidade, e desde que o comprador não tenha dado causa ao atraso, ele pode requerer a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e multa, no prazo legal.


Essa escolha não deve ser feita de modo apressado. Em alguns casos, manter o contrato pode ser economicamente mais vantajoso, especialmente quando o imóvel valorizou. Em outros, a rescisão pode ser a alternativa mais adequada, sobretudo quando o atraso é longo, a confiança na construtora foi rompida ou o comprador não tem mais utilidade na aquisição.


5. Indenização pela privação do uso do imóvel


Um dos principais prejuízos causados pelo atraso é a privação do uso do imóvel. O comprador pagou por uma unidade que deveria estar disponível, mas não pôde morar, alugar, vender ou utilizar o bem conforme planejado.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso injustificado na entrega de imóvel pode gerar indenização correspondente ao valor locatício da unidade, especialmente quando o comprador opta por manter o contrato. No Tema Repetitivo 996, o STJ consolidou entendimento de que, descumprido o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, há presunção relativa de prejuízo do comprador pela injusta privação do uso do bem.


Esse entendimento tem fundamento no art. 402 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. No caso do imóvel, o prejuízo pode se revelar no aluguel pago a terceiros, na impossibilidade de locar a unidade adquirida ou na perda da utilidade econômica do bem durante o período de mora.


É importante destacar, contudo, que a estratégia muda quando o comprador pede a rescisão do contrato. Nessa situação, a discussão sobre lucros cessantes deve ser construída com maior cuidado, pois a indenização não pode ser tratada de maneira automática. Se houver prejuízo material específico, ele deve ser demonstrado documentalmente.


6. Multa contratual e equilíbrio entre comprador e construtora


Muitos contratos imobiliários são rigorosos com o comprador. Preveem multa, juros, correção monetária e outras penalidades em caso de atraso no pagamento das parcelas. No entanto, esses mesmos contratos, muitas vezes, são silenciosos ou frágeis quando a inadimplência parte da construtora.


Essa desigualdade contratual não pode ser ignorada. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51 da Lei nº 8.078/1990. O Código Civil, por sua vez, exige boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422.


O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no Tema Repetitivo 971. A Corte fixou entendimento de que, quando o contrato prevê cláusula penal apenas contra o comprador, essa penalidade pode ser utilizada como parâmetro para indenizar o inadimplemento da construtora. Em outras palavras, não é juridicamente aceitável que o contrato puna severamente o consumidor e, ao mesmo tempo, proteja a empresa quando ela descumpre sua obrigação principal.


Já no Tema Repetitivo 970, o STJ tratou da relação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes. A orientação é que a cláusula penal moratória, quando destinada a indenizar o atraso, em regra não pode ser cumulada com lucros cessantes se ambas tiverem a mesma finalidade reparatória. Porém, a análise depende do contrato e do valor efetivamente previsto. Se a multa for irrisória ou insuficiente, pode haver discussão sobre reparação complementar.


Portanto, antes de ajuizar a ação, é indispensável examinar a cláusula penal: qual percentual foi previsto, sobre qual base de cálculo ela incide, se protege apenas a construtora ou ambas as partes e se é suficiente para recompor os prejuízos do comprador.


7. Juros de obra e INCC após o atraso


Outro ponto que merece atenção são os chamados juros de obra, taxa de evolução de obra ou encargos equivalentes. Durante a construção, é comum que o comprador arque com determinados custos financeiros vinculados ao financiamento e à evolução do empreendimento.


O problema surge quando a obra atrasa e o comprador continua pagando esses encargos justamente porque a construtora não entregou o imóvel no prazo. Nessa hipótese, há forte fundamento para pedir a suspensão ou devolução dos valores cobrados indevidamente.


No Tema Repetitivo 996, o STJ firmou entendimento de que é ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. A razão é simples: se o atraso decorre da conduta da construtora, o comprador não pode continuar suportando o custo financeiro da demora.


A mesma lógica se aplica à correção do saldo devedor pelo INCC. O INCC é um índice ligado ao custo da construção civil. Ele pode fazer sentido durante a fase regular da obra. Contudo, após o término do prazo de entrega, somado ao período de tolerância válido, manter o INCC pode representar transferência indevida do risco da atividade econômica ao consumidor.


Nesses casos, é possível discutir a substituição do INCC por índice menos gravoso e mais adequado ao período posterior ao atraso, como o IPCA, conforme orientação já enfrentada pelo STJ no contexto dos contratos de imóvel em construção.


8. Dano moral: quando o atraso gera indenização?


Nem todo atraso na entrega de imóvel gera dano moral. A jurisprudência costuma entender que o simples inadimplemento contratual, isoladamente, não basta para configurar abalo moral indenizável.


No entanto, há situações em que o atraso ultrapassa o mero aborrecimento. Isso pode ocorrer quando a demora é excessiva, quando compromete planejamento familiar relevante, quando impede mudança já programada, quando gera cobranças abusivas, quando há descaso reiterado da construtora ou quando o comprador é submetido a angústia, insegurança e desgaste que superam os transtornos ordinários de uma relação contratual.


Nessas hipóteses, o pedido pode ser fundamentado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a prova é determinante. Quanto mais concreto for o prejuízo demonstrado, maior a força do pedido.


9. Documentos importantes para uma ação contra a construtora


Para avaliar a viabilidade de uma ação por atraso na entrega de imóvel, o comprador deve reunir todos os documentos relacionados à contratação e à execução do negócio.


Entre os principais documentos estão: contrato de promessa de compra e venda, quadro-resumo, aditivos contratuais, comprovantes de pagamento, boletos, extratos de financiamento, comunicações da construtora, e-mails, mensagens, publicidade do empreendimento, previsão de entrega, cobranças de juros de obra, evolução do saldo devedor, documentos sobre “habite-se”, termo de vistoria, termo de entrega de chaves e comprovantes de despesas suportadas em razão do atraso.

Também são relevantes comprovantes de aluguel pago a terceiros, despesas com mudança frustrada, notificações enviadas à construtora, propostas de acordo e eventuais termos de quitação apresentados pela incorporadora.


A organização documental é um dos fatores que mais influencia a qualidade da demanda. Uma ação bem instruída permite demonstrar a mora com clareza, calcular os prejuízos com precisão e afastar alegações genéricas da construtora.


10. A importância de uma atuação jurídica estratégica


A ação por atraso na entrega de imóvel não deve ser tratada como uma petição padronizada. O sucesso do caso depende da correta leitura do contrato, da reconstrução da linha do tempo, da escolha adequada dos pedidos e da compatibilidade da tese com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Em alguns casos, o melhor caminho será manter o contrato e buscar indenização pelo atraso. Em outros, será mais adequado pedir a rescisão com devolução integral dos valores pagos. Também pode ser necessário discutir juros de obra, INCC, multa contratual, cláusula penal, dano material, dano moral e cobranças abusivas.


O comprador deve ter cautela antes de assinar distratos, aditivos, termos de compensação ou documentos de quitação apresentados pela construtora. Muitas vezes, esses instrumentos podem conter renúncias amplas, limitação de direitos ou condições desfavoráveis, especialmente quando assinados sem análise jurídica prévia.


A construtora, ao vender um imóvel na planta, assume o dever de cumprir aquilo que prometeu. Quando recebe valores antecipados, financia a obra com recursos dos compradores e estabelece uma data de entrega, deve responder pelas consequências do atraso injustificado.


Conclusão


O atraso na entrega de imóvel pode gerar importantes direitos ao comprador. A depender do caso, é possível buscar indenização pela privação do uso, devolução de juros de obra, substituição de índice de correção, aplicação de multa, inversão de cláusula penal, restituição integral dos valores pagos e até a resolução do contrato.


A análise precisa ser individualizada. O contrato, as datas, os documentos, a conduta da construtora e os prejuízos suportados pelo comprador devem ser examinados com rigor técnico.


O comprador não deve suportar sozinho o risco do empreendimento imobiliário. Quando a construtora atrasa a entrega da unidade, transfere ao consumidor um custo que é próprio da sua atividade econômica. E, nesses casos, a atuação jurídica adequada pode ser decisiva para recompor prejuízos, equilibrar a relação contratual e proteger o patrimônio do adquirente.


Dra. Carolina T. Christmann

Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados

WhatsApp: (51) 9727-1715


O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua de forma estratégica em demandas cíveis, empresariais, patrimoniais, imobiliárias, bancárias, tributárias, trabalhistas patronais, sucessórias, familiares e de proteção de dados, com atendimento técnico e possibilidade de atuação em nível nacional nos casos compatíveis com tramitação digital e análise documental.


Referências


BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1964.


BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1990.


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2002.


BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591/1964 e nº 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2018.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 970. Segunda Seção. Tese sobre cláusula penal moratória e lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel em construção. Julgado em 22 maio 2019.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 971. Segunda Seção. Tese sobre inversão de cláusula penal em favor do comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Julgado em 22 maio 2019.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 996. Segunda Seção. Tese sobre atraso na entrega de imóvel em construção, prazo certo, juros de obra, INCC, lucros cessantes e dano moral. Julgado em 11 setembro 2019.

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