Busca e apreensão de veículo empresarial: o que a empresa precisa fazer quando o banco tenta retomar o bem
- Dra. Tiffany P. Barreto

- há 12 minutos
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Área: Bancário e Alienação Fiduciária
Serviço: Defesa em busca e apreensão
Autora: Tiffany Purper Barreto
Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados
INTRODUÇÃO
Receber uma ordem de busca e apreensão de um veículo financiado já é, por si só, uma situação delicada. Quando esse veículo pertence a uma empresa e é utilizado na atividade econômica, o problema deixa de ser apenas patrimonial e passa a afetar diretamente a operação do negócio.
Um carro, caminhão, utilitário, van, máquina ou veículo de frota pode ser essencial para entregas, visitas comerciais, transporte de mercadorias, atendimento a clientes, deslocamento de equipes ou execução de contratos. A retirada repentina desse bem pode gerar atraso, perda de receita, quebra de compromissos comerciais e, em alguns casos, comprometer a própria continuidade de uma atividade empresarial.
Por isso, a busca e apreensão de veículo empresarial não deve ser tratada como uma simples cobrança bancária, afinal trata-se de uma medida judicial forte, rápida e com consequências imediatas. O banco ou a financeira busca retomar o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, normalmente alegando atraso no pagamento. No entanto, para que essa medida seja válida, não basta afirmar que existe dívida. É necessário cumprir requisitos legais, especialmente quanto à comprovação da mora, à regularidade da notificação e à correção do valor cobrado.
A defesa, nesse tipo de processo, precisa ser urgente, técnica e documental, pois o tempo é um fator decisivo. Muitas vezes, a empresa só procura auxílio jurídico depois que o veículo já foi apreendido, quando o prazo para reação já está em curso, ainda assim, é possível avaliar medidas para tentar reverter a situação, discutir irregularidades, preservar direitos e evitar prejuízos maiores.
1. O que é a alienação fiduciária e por que o banco pode pedir a busca e apreensão:
Nos financiamentos com alienação fiduciária, a empresa utiliza o veículo, mas o bem permanece vinculado ao credor como garantia do pagamento. Em termos jurídicos, o devedor fica com a posse direta do veículo, enquanto o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel até a quitação integral da dívida.
Essa estrutura está prevista no art. 1.361 do Código Civil, segundo o qual há propriedade fiduciária quando o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de coisa móvel, com finalidade de garantia. No caso dos financiamentos bancários, também se aplica o Decreto-Lei n. 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Na prática, se houver inadimplemento, o credor pode ajuizar ação para retomar o veículo. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a concessão de liminar de busca e apreensão quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Essa é a razão pela qual muitos processos avançam rapidamente, com apreensão do bem antes de uma discussão mais ampla sobre o contrato.
isso não significa que o banco possa agir sem controle, a busca e apreensão não é automática, o credor precisa demonstrar que cumpriu os requisitos legais. A empresa, por sua vez, pode apresentar defesa quando houver falha na notificação, erro no valor cobrado, pagamento não considerado, cláusula abusiva, cobrança indevida ou qualquer irregularidade relevante no procedimento.
A defesa começa pela análise do documento mais importante do processo: a prova da mora.
2. A mora precisa estar comprovada corretamente:
Em ações de busca e apreensão, a mora é o ponto central. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. No entanto, para que o banco consiga a busca e apreensão, essa mora precisa estar comprovada nos autos.
Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (BRASIL, STJ, Súmula 72).
Esse detalhe é fundamental, uma coisa é existir parcela em atraso, e outra, juridicamente diferente, é o banco comprovar de forma regular que a empresa foi constituída em mora para fins de busca e apreensão.
Na defesa, é preciso verificar se a notificação foi enviada ao endereço correto, se o endereço corresponde ao contrato, se houve recebimento válido, se o documento identificou adequadamente a empresa, se o contrato informado é o mesmo discutido no processo e se o valor cobrado guarda coerência com o histórico de pagamentos.
Também é importante analisar se houve renegociação, pagamento parcial, emissão de boletos atualizados, promessa de regularização ou tratativas com a financeira. Em alguns casos, a empresa acredita que a dívida estava sendo negociada e é surpreendida pela apreensão do veículo. Em outros, há pagamentos feitos que não foram baixados corretamente pelo banco.
Por isso, uma defesa eficiente não se limita a alegar dificuldades financeiras. Ela precisa demonstrar, com documentos, que a medida de busca e apreensão não poderia ter sido deferida da forma como foi requerida.
3. Notificação extrajudicial: um documento que deve ser analisado com cuidado:
A notificação extrajudicial costuma ser o principal documento utilizado pelo banco para demonstrar a mora. Embora pareça uma formalidade, ela pode definir o rumo do processo.
A jurisprudência admite que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato, não sendo sempre necessário que ela seja recebida pessoalmente pelo representante legal da empresa. Isso não torna qualquer notificação válida, o documento precisa permitir a identificação do contrato, do devedor, do endereço utilizado e da dívida apontada.
Se a notificação foi enviada a endereço incorreto, se retornou sem entrega, se foi encaminhada a pessoa jurídica diversa, se não há comprovação mínima de recebimento ou se existe dúvida relevante sobre a regularidade da ciência da empresa, há espaço para discutir a validade da constituição em mora.
Esse tipo de irregularidade pode fundamentar pedido de revogação da liminar, suspensão da busca e apreensão, restituição do veículo ou, ao menos, impedimento da consolidação da propriedade em favor do credor até que a questão seja analisada pelo juiz.
Quando o veículo é utilizado na atividade empresarial, esse argumento ganha maior relevância prática. A empresa pode demonstrar que a apreensão causa prejuízo operacional imediato, especialmente se o bem é utilizado para transporte, atendimento de contratos, entregas ou deslocamento de equipes.
A essencialidade do veículo, sozinha, não impede automaticamente a busca e apreensão. Porém, quando somada a falhas na notificação, dúvida sobre a mora, pagamento não reconhecido ou cobrança excessiva, pode fortalecer um pedido urgente de revisão da medida.
4. Pagamentos, renegociações e cobranças indevidas devem ser conferidos:
Nem toda ação de busca e apreensão decorre de uma dívida simples e incontroversa, em muitos casos, a realidade do contrato é mais complexa, podendo haver pagamento feito e não reconhecido, boleto emitido com valor divergente, renegociação em andamento, cobrança duplicada, seguro embutido, tarifa discutível, encargos excessivos, capitalização indevida ou saldo devedor incompatível com o que a empresa efetivamente deve.
Por isso, a defesa deve reconstruir a história contratual. É preciso comparar contrato, parcelas pagas, boletos, comprovantes, extratos, mensagens, e-mails e eventuais propostas de acordo.
A instituição financeira deve demonstrar de forma clara o débito que fundamenta a apreensão, e a empresa pode contestar inconsistências. É importante destacar que a simples existência de discussão revisional não impede, automaticamente, a busca e apreensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cauteloso quanto à descaracterização da mora apenas pela propositura de ação revisional, não bastando afirmar genericamente que o contrato é abusivo, é necessário indicar o erro, provar o pagamento, demonstrar a cobrança indevida ou apontar o vício que compromete a mora.
Em algumas situações, também pode ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a empresa nem sempre seja considerada consumidora, a proteção pode ser reconhecida quando houver vulnerabilidade e quando o bem ou serviço se enquadrar na lógica de destinatário final. Quando aplicável, podem ser invocados os arts. 6º, III, V e VIII, 39, V, 46, 51 e 52 do CDC, especialmente em casos de falta de informação clara, vantagem excessiva, cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual.
5. Quais medidas podem ser tomadas na defesa:
A estratégia depende do momento em que a empresa procura auxílio.
Se a apreensão ainda não ocorreu, pode ser possível pedir a reconsideração da liminar, demonstrar ausência de mora, apresentar comprovantes de pagamento, questionar a notificação ou interpor agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Se o veículo já foi apreendido, a atuação deve ser ainda mais rápida. É necessário verificar a data da apreensão, o prazo de cinco dias, o valor exigido, a possibilidade de pagamento, a regularidade da notificação e eventuais vícios do contrato ou da cobrança.
A defesa pode buscar a restituição do veículo, a suspensão da consolidação da propriedade, a proibição de venda do bem até análise judicial, a revisão do valor cobrado ou o reconhecimento da improcedência da ação quando a mora não estiver comprovada.
O próprio Decreto-Lei n. 911/1969 prevê consequências para o credor quando a ação é julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado. O art. 3º, §§ 6º e 7º, estabelece multa e responsabilidade por perdas e danos. Isso demonstra que o banco também assume riscos quando ajuíza busca e apreensão sem documentação adequada ou com cobrança irregular.
Além disso, se o veículo for vendido, a empresa pode exigir transparência quanto ao valor da venda, abatimento no saldo devedor e eventual devolução de saldo remanescente. A retomada do bem não autoriza enriquecimento indevido do credor, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
6. Execução extrajudicial de veículos: um novo ponto de atenção para empresas:
Com a Lei n. 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, o sistema brasileiro passou a admitir mecanismos mais amplos de execução extrajudicial de garantias. No caso de bens móveis, inclusive veículos, o Decreto-Lei n. 911/1969 passou a prever procedimentos extrajudiciais para consolidação da propriedade e retomada do bem.
Essa mudança reforça a necessidade de acompanhamento jurídico preventivo.
A execução extrajudicial não significa ausência de defesa, o credor continua obrigado a observar os requisitos legais, notificar corretamente o devedor, comprovar a mora e respeitar o procedimento previsto.
Se houver abuso, erro no débito, falha na notificação, ausência de previsão contratual adequada ou risco de dano grave à empresa, é possível buscar o Judiciário para sustar ou revisar o procedimento.
Empresas que possuem veículos financiados precisam estar especialmente atentas a esse novo cenário. A tendência é que bancos e financeiras adotem mecanismos cada vez mais rápidos de recuperação de garantias. Por isso, o controle de contratos, parcelas, notificações e negociações deve fazer parte da rotina de gestão jurídica empresarial.
7. Documentos que a empresa deve reunir imediatamente:
Para construir uma defesa sólida, a empresa deve reunir todos os documentos relacionados ao financiamento e ao uso do veículo.
São especialmente importantes: contrato de financiamento, aditivos, boletos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, notificações recebidas, aviso de recebimento, e-mails, mensagens com a financeira, propostas de renegociação, documentos do veículo, CRLV, comprovantes de utilização empresarial do bem, contratos com clientes afetados, notas fiscais, ordens de serviço e documentos que demonstrem a importância do veículo para a operação.
Quanto mais organizada estiver a documentação, maior a chance de uma defesa técnica e objetiva.
Em processos bancários, alegações genéricas normalmente têm pouca força. O que pode alterar o resultado é a prova concreta de que o banco cobrou valor incorreto, ignorou pagamento, notificou de forma irregular ou pediu a apreensão sem preencher os requisitos legais.
Por conseguinte, é recomendável que empresas com frota financiada façam revisão periódica de seus contratos bancários. Muitas situações de risco podem ser identificadas antes da judicialização, permitindo renegociação, revisão documental e prevenção de medidas mais agressivas.
Conclusão
A busca e apreensão de veículo empresarial é uma medida séria e de alto impacto. Para o banco, é uma forma rápida de recuperação da garantia. Para a empresa, pode significar a perda de um instrumento de trabalho, a interrupção de contratos e o agravamento de dificuldades financeiras.
A legislação permite a busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, mas exige o cumprimento de requisitos. A mora precisa estar comprovada, a notificação deve ser regular, o débito deve ser corretamente demonstrado e o procedimento deve respeitar os limites legais.
A principal orientação para empresas é agir com rapidez. Antes da apreensão, ainda pode haver espaço para impedir ou suspender a medida. Depois da apreensão, o prazo de cinco dias torna a situação urgente. A demora pode levar à consolidação da propriedade em favor do credor e dificultar a recuperação do veículo.
Uma defesa eficiente deve unir análise contratual, conferência de pagamentos, exame da notificação, avaliação do saldo devedor e demonstração do impacto operacional causado pela perda do bem. Em muitos casos, a diferença entre perder definitivamente o veículo e preservar os direitos da empresa está na velocidade e na qualidade da atuação jurídica.
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Referências
BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1969.
BRASIL. Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, execução extrajudicial e crédito. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Brasília, DF: STJ, 1993.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.418.593/MS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 14 maio 2014. DJe 27 maio 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.770.863/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 9 junho 2020. DJe 15 junho 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 382.928/MG. Relator originário: Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 22 setembro 2020. DJe 13 outubro 2020.
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