Defesa em execução bancária contra empresas: estratégia jurídica diante de CCB, confissão de dívida, garantias e excesso de execução
- Dr. Fernando Puppe

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1. A execução bancária não deve ser tratada como uma condenação definitiva
Empresas que recebem uma citação em execução bancária costumam enfrentar o problema sob forte pressão: prazos curtos, risco de bloqueio de contas, constrição de faturamento, penhora de bens, restrição de crédito e responsabilização de garantidores. A primeira reação, muitas vezes, é acreditar que nada mais pode ser discutido porque o banco já ingressou com uma execução fundada em cédula de crédito bancário, confissão de dívida, contrato garantido ou outro instrumento financeiro.
Essa leitura é incompleta. A execução bancária é um procedimento de cobrança dotado de força processual, mas não transforma automaticamente o valor exigido pelo banco em dívida imune à discussão judicial. O título executivo confere ao credor acesso a uma via processual mais intensa, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, mas o executado continua podendo discutir matérias como nulidade do título, ausência de liquidez, inexigibilidade parcial ou total, excesso de execução, abusividade de encargos, irregularidade na evolução do débito, invalidade de garantias, vícios de representação e ilegalidades na cumulação de encargos.
No ambiente empresarial, essa análise precisa ser técnica e estratégica. Não basta apresentar uma defesa genérica afirmando que os juros são abusivos ou que o banco cobrou valor excessivo. A defesa em execução bancária contra empresas exige leitura documental do título, da planilha, dos extratos, dos aditivos, das garantias, dos instrumentos de renegociação e do histórico de inadimplemento. O ponto central é identificar se a execução, como foi proposta, respeita os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Cédula de Crédito Bancário: título forte, mas não absoluto
A Cédula de Crédito Bancário, conhecida como CCB, tornou-se um dos principais instrumentos utilizados por instituições financeiras para cobrança judicial de dívidas empresariais. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente.
Isso significa que, em regra, o banco pode ajuizar diretamente execução quando dispõe de CCB formalmente válida. O art. 29 da mesma lei estabelece requisitos essenciais do título, como a denominação “Cédula de Crédito Bancário”, a promessa de pagamento, a data e o lugar de pagamento, a identificação das partes, os encargos e a assinatura do emitente e do garantidor, quando houver.
A força executiva da CCB também foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576, formado no REsp 1.291.575/PR, no qual se reconheceu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente, crédito rotativo e cheque especial. Contudo, o próprio entendimento ressalva que o título deve estar acompanhado de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, em observância ao art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Essa ressalva é decisiva. A defesa empresarial não deve ignorar a força do título, mas deve verificar se a liquidez foi efetivamente demonstrada. Em execuções bancárias, é comum encontrar planilhas que apenas apresentam saldo final, sem memória adequada de cálculo, sem discriminação de taxas, sem indicação da evolução do débito, sem extratos suficientes ou com encargos aplicados em desacordo com o contrato. Nessas hipóteses, a discussão não é retórica: é técnica, contábil e jurídica.
3. Confissão de dívida e renegociação: cuidado com a origem do débito
Além da CCB, muitos bancos executam instrumentos de confissão de dívida firmados após sucessivas renegociações. A confissão de dívida pode constituir título executivo extrajudicial, especialmente quando preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, isto é, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Também há entendimento consolidado no STJ, pela Súmula 300, de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Contudo, a confissão de dívida não impede toda discussão. Em uma defesa tecnicamente construída, é possível avaliar se houve novação real, se a renegociação apenas incorporou encargos anteriores indevidos, se houve capitalização irregular na origem, se a empresa aderiu a condições abusivas por dependência econômica ou se a planilha atual embute valores que não correspondem ao saldo efetivamente devido.
Aqui reside um ponto estratégico: a defesa não deve se limitar ao instrumento final. É preciso examinar a cadeia contratual. Uma confissão de dívida pode ter aparência formalmente regular, mas carregar, em sua composição, encargos indevidos acumulados ao longo de anos. Se o banco executa um saldo renegociado, a empresa deve buscar documentos anteriores, extratos, contratos originais, aditivos e comprovantes de pagamento, para verificar se o valor confessado corresponde a uma dívida legitimamente formada.
4. Embargos à execução: a via natural para a defesa ampla
A principal ferramenta processual da empresa executada é a oposição de embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC. Nos embargos, o executado pode alegar, entre outras matérias, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, avaliação equivocada, excesso de execução, cumulação indevida de execuções, incompetência do juízo e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme art. 917 do CPC.
Quando a tese envolve excesso de execução, o cuidado deve ser redobrado. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, uma defesa bancária consistente precisa, sempre que possível, estar acompanhada de parecer contábil ou memória de cálculo própria. Sem isso, há risco de rejeição da tese por impugnação genérica.
Os embargos também podem buscar efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, desde que demonstrados os requisitos legais: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Em execuções contra empresas, o efeito suspensivo pode ser essencial para evitar bloqueios que inviabilizem folha de pagamento, operação comercial, contratos em andamento e manutenção da atividade empresarial.
5. Excesso de execução: onde normalmente estão os pontos sensíveis
O excesso de execução é uma das teses mais relevantes em disputas bancárias empresariais. Ele pode ocorrer quando o banco cobra quantia superior à devida, aplica encargos não contratados, cumula encargos incompatíveis, calcula juros sobre base equivocada, desconsidera pagamentos, antecipa vencimentos sem observância contratual, inclui tarifas indevidas ou utiliza índice de correção não pactuado.
Em matéria de juros, a jurisprudência do STJ admite que instituições financeiras cobrem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois a limitação constitucional não se aplica automaticamente às operações bancárias. No entanto, isso não significa que toda taxa é válida. A taxa pode ser discutida quando houver discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, especialmente quando ausente justificativa econômica ou quando a cobrança revelar vantagem exagerada.
Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Já a Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, a defesa precisa verificar se houve pactuação expressa e se a planilha do banco respeitou exatamente a periodicidade contratada.
Outro ponto recorrente é a comissão de permanência. Conforme a orientação sumulada do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de cobrança duplicada de encargos no período de inadimplência. Por isso, a análise da fase de normalidade e da fase de inadimplemento deve ser feita separadamente.
6. Garantias bancárias: aval, fiança, alienação fiduciária e responsabilidade de sócios
A execução bancária empresarial frequentemente envolve garantias. A CCB pode conter garantia fidejussória ou real, conforme art. 31 da Lei nº 10.931/2004. A garantia pode ser constituída na própria cédula ou em documento separado, desde que haja menção adequada, conforme art. 32 da mesma lei. Já o art. 33 exige que o bem dado em garantia seja descrito e individualizado de modo que permita sua identificação.
Na prática, é comum que bancos incluam sócios como avalistas, fiadores ou terceiros garantidores. A defesa deve examinar qual foi a modalidade de garantia assinada, pois aval e fiança possuem regimes jurídicos distintos. A fiança, disciplinada pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, comporta discussões próprias, como limites da obrigação assumida, necessidade de outorga conjugal em determinadas hipóteses, extensão da garantia a aditivos posteriores e eventual exoneração. O aval, por sua vez, é garantia cambial e possui maior autonomia, exigindo outra linha argumentativa.
Também é necessário verificar se houve abuso na tentativa de constrição de bens dos sócios ou garantidores. A existência de garantia pessoal não autoriza, por si só, penhoras desproporcionais, bloqueios superiores ao débito atualizado ou constrições que ignorem a menor onerosidade ao devedor, princípio previsto no art. 805 do CPC. A execução deve ser útil ao credor, mas não pode se converter em instrumento de asfixia econômica indevida.
7. Exceção de pré-executividade: quando usar antes ou paralelamente aos embargos
Embora os embargos sejam a via adequada para defesa ampla, há situações em que a empresa pode manejar exceção de pré-executividade. Trata-se de construção jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou questões verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Pode ser útil, por exemplo, para alegar ausência manifesta de título executivo, ilegitimidade passiva evidente, prescrição, nulidade formal perceptível de imediato ou inexigibilidade demonstrada documentalmente.
A exceção de pré-executividade, contudo, não deve ser banalizada. Teses que dependem de perícia contábil, reconstrução de evolução contratual ou prova complexa tendem a exigir embargos à execução. A escolha equivocada da via pode atrasar a defesa e reduzir a efetividade da estratégia.
Em execuções digitais, também é importante observar que a simples alegação genérica de ausência do título original pode não ser suficiente. Em decisão recente, o STJ afirmou que a juntada da via original física da CCB não é requisito indispensável de admissibilidade da execução em processo eletrônico, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se há necessidade de apresentação do original, especialmente quando a objeção do devedor for apenas genérica. Isso reforça a necessidade de defesas específicas, fundadas em fatos concretos e documentos.
8. A atuação estratégica: defesa jurídica, prova contábil e preservação da empresa
A defesa em execução bancária contra empresas não deve ser vista apenas como uma tentativa de “ganhar tempo”. Essa abordagem é limitada e, muitas vezes, contraproducente. A defesa eficiente busca três objetivos: reduzir ou afastar cobranças indevidas, preservar a atividade empresarial e criar ambiente jurídico adequado para renegociação em bases mais realistas.
Para isso, o trabalho jurídico deve começar por uma auditoria documental: identificação do título executado, verificação dos requisitos formais, análise dos demonstrativos de débito, conferência dos encargos, leitura dos instrumentos de garantia, checagem de pagamentos já realizados, avaliação de prescrição e exame das medidas constritivas. Em seguida, a tese jurídica deve ser compatibilizada com a prova contábil.
Quando bem conduzida, a defesa pode resultar em reconhecimento de excesso de execução, redução do débito, substituição ou liberação de garantias, desbloqueio de valores essenciais à operação, suspensão de atos expropriatórios, acordo judicial mais equilibrado ou até extinção da execução, conforme a falha identificada.
9. Conclusão
A execução bancária contra empresas é um dos campos em que a técnica jurídica faz diferença imediata. Bancos costumam ajuizar execuções com documentação robusta, equipes especializadas e planilhas que, à primeira vista, parecem definitivas. Ainda assim, a força do título não elimina o direito de defesa.
A CCB, a confissão de dívida e os contratos empresariais bancários devem ser analisados sob a ótica da certeza, liquidez e exigibilidade. Juros, capitalização, comissão de permanência, multa, garantias, demonstrativos e evolução do débito não são detalhes periféricos: são pontos que podem alterar substancialmente o resultado da execução.
Empresas citadas em execução bancária devem agir rapidamente. O prazo para defesa é curto, e a inércia pode abrir caminho para bloqueios, penhoras, restrições patrimoniais e perda de poder de negociação. Uma atuação estratégica, com embargos à execução bem fundamentados e análise contábil consistente, pode preservar patrimônio, fluxo de caixa e continuidade operacional.
Dr. Fernando Luis Puppe, OAB/RS 83.691
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Referências
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