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Execução fiscal: como se defender de cobranças tributárias, nulidade da CDA, prescrição e excesso de execução

Receber uma execução fiscal costuma gerar preocupação imediata. Em muitos casos, a empresa ou o contribuinte descobre a cobrança apenas quando há uma intimação judicial, uma tentativa de bloqueio em conta, uma penhora, uma restrição patrimonial ou a dificuldade de obter certidão de regularidade fiscal. A execução fiscal, portanto, não é apenas uma cobrança judicial. Ela pode impactar diretamente o caixa, a continuidade da atividade empresarial, a reputação comercial, a obtenção de crédito, a participação em licitações e até a organização patrimonial do executado.


Apesar disso, é importante compreender um ponto essencial: nem toda execução fiscal é correta. Nem toda dívida inscrita em dívida ativa é válida. Nem toda Certidão de Dívida Ativa, conhecida como CDA, está formalmente adequada. Nem todo valor cobrado corresponde ao que realmente seria devido. E nem toda pessoa incluída no processo possui responsabilidade legal pelo débito.


A execução fiscal é regida principalmente pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais, pelo Código Tributário Nacional e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil. Esses diplomas conferem força à cobrança promovida pela Fazenda Pública, mas também estabelecem limites. A Administração Tributária pode cobrar, mas deve respeitar prazos, requisitos formais, garantias processuais, regras de responsabilidade e critérios corretos de apuração do crédito.


Por isso, a defesa em execução fiscal precisa ser técnica, rápida e estratégica. O primeiro passo não é simplesmente perguntar “quanto está sendo cobrado?”, mas sim compreender “por que está sendo cobrado?”, “de onde surgiu essa dívida?”, “quando o crédito foi constituído?”, “a CDA está correta?”, “o valor está adequado?”, “houve prescrição ou decadência?”, “o executado é realmente responsável?” e “qual é o melhor instrumento de defesa para esse caso?”.


A CDA não é uma formalidade: ela é o coração da execução fiscal


A Certidão de Dívida Ativa é o documento que autoriza a Fazenda Pública a ajuizar a execução fiscal. É ela que funciona como título executivo. Por isso, a CDA precisa ser clara, completa e juridicamente válida.


O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202 do Código Tributário Nacional exigem que a inscrição em dívida ativa contenha informações essenciais, como o nome do devedor e dos corresponsáveis, a origem e a natureza da dívida, o fundamento legal da cobrança, o valor originário, a forma de cálculo dos juros, multa e correção monetária, o número do processo administrativo, quando houver, e os dados da inscrição.


Esses requisitos não existem por mera burocracia. Eles garantem que o contribuinte saiba exatamente o que está sendo cobrado e possa exercer sua defesa de forma efetiva. Uma CDA genérica, obscura ou incompleta compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Quando a CDA não permite identificar adequadamente a origem do débito, o período cobrado, o fundamento legal, o sujeito passivo ou a forma de cálculo do valor exigido, há espaço para discussão judicial da nulidade. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, é relativa. Isso significa que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante na Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução. Em termos práticos, isso significa que nem todo defeito pode ser “consertado” posteriormente. Se o problema atinge a própria estrutura da cobrança, a identificação do devedor ou a origem do crédito, a discussão pode levar à extinção da execução.


Embargos à execução fiscal: a defesa mais ampla do contribuinte


Os embargos à execução fiscal são uma das principais formas de defesa do executado. Eles permitem discutir de maneira ampla a cobrança, inclusive temas como nulidade da CDA, prescrição, decadência, pagamento, excesso de execução, ilegitimidade passiva, erro de cálculo, ausência de responsabilidade tributária, vícios no processo administrativo e inexistência total ou parcial do débito.


O art. 16 da Lei nº 6.830/1980 prevê que os embargos devem ser apresentados no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. A mesma lei estabelece que, em regra, os embargos dependem da garantia da execução.


Esse ponto é extremamente relevante. Muitas vezes, a estratégia de defesa começa justamente pela escolha da melhor forma de garantia: depósito judicial, penhora, seguro garantia ou fiança bancária. Para empresas, essa decisão pode ter impacto direto no fluxo de caixa. Uma defesa tributária eficiente não olha apenas para a tese jurídica, mas também para o efeito financeiro e operacional de cada medida.


Nos embargos, é possível pedir a suspensão dos atos executivos, especialmente quando há garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano grave. Aplica-se, nesse ponto, a lógica do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, quando a cobrança apresenta vícios relevantes e a continuidade da execução pode gerar bloqueios, penhoras ou prejuízo à atividade empresarial, a defesa deve demonstrar de forma objetiva por que a execução precisa ser suspensa até o julgamento da controvérsia.


Exceção de pré-executividade: defesa sem garantia em casos objetivos


Nem sempre o contribuinte consegue garantir a execução. E, em alguns casos, exigir penhora ou depósito para permitir a defesa seria desproporcional, especialmente quando o erro da cobrança é evidente.


É nesse contexto que se aplica a exceção de pré-executividade. Trata-se de instrumento utilizado dentro da própria execução fiscal para discutir matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício ou que estejam comprovadas por documentos, sem necessidade de produção de prova complexa.


A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, ela pode ser utilizada para discutir prescrição, decadência, nulidade manifesta da CDA, ilegitimidade passiva evidente, pagamento comprovado, duplicidade de cobrança, ausência de pressuposto processual e outras questões objetivas.


A grande vantagem da exceção de pré-executividade é permitir a defesa sem prévia garantia do juízo. No entanto, ela não serve para todo tipo de discussão. Quando a tese exige perícia contábil, análise complexa de documentos, prova testemunhal ou aprofundamento probatório, o caminho mais adequado costuma ser o dos embargos à execução fiscal.


Por isso, a escolha do instrumento de defesa deve ser feita caso a caso. Em execução fiscal, uma boa estratégia depende tanto da tese quanto do meio processual utilizado para apresentá-la.


Prescrição e decadência: a importância da linha do tempo


Um dos pontos mais importantes na análise de uma execução fiscal é a reconstrução da linha do tempo. Em matéria tributária, os prazos podem definir o sucesso da defesa.


A decadência está relacionada ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário. Em regra, conforme o art. 173, inciso I, do CTN, esse prazo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Já nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento antecipado, pode incidir a regra do art. 150, § 4º, do CTN, com contagem de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador.


A prescrição, por sua vez, diz respeito ao prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído. O art. 174 do CTN prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. O despacho judicial que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.


Também é possível que a prescrição tenha ocorrido antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Nessa hipótese, a execução já nasce comprometida. A Súmula 409 do STJ admite que a prescrição ocorrida antes da propositura da ação seja decretada de ofício pelo juiz.


Há ainda a prescrição intercorrente, que ocorre durante o andamento da execução, especialmente em processos que permanecem paralisados por longos períodos sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão e o arquivamento da execução nesses casos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importantes parâmetros sobre a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais.


Na prática, isso significa que uma execução antiga não deve ser aceita passivamente. É necessário verificar datas, movimentações, períodos de paralisação, tentativas de citação, pesquisas patrimoniais, suspensões, arquivamentos e manifestações da Fazenda Pública. Muitas defesas relevantes nascem justamente da análise cronológica do processo.


Responsabilidade de sócios e terceiros: nem todo nome na execução está correto


Outro problema comum em execuções fiscais é a inclusão indevida de sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros no polo passivo. A responsabilidade tributária não é automática. O simples fato de alguém ter sido sócio de uma empresa não significa, por si só, que possa responder pessoalmente por todos os débitos fiscais da pessoa jurídica.


O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando houver atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, é necessário verificar se houve efetiva atuação de gestão, se a pessoa estava na administração no período do fato gerador, se há fundamento jurídico para o redirecionamento e se a inclusão respeitou o prazo prescricional.


Também é preciso analisar se o nome do sócio ou terceiro consta da CDA. Essa informação altera significativamente a estratégia de defesa e o ônus argumentativo. Em alguns casos, a ilegitimidade pode ser demonstrada por documentos societários simples, permitindo o uso da exceção de pré-executividade. Em outros, será necessário discutir a matéria por embargos, com produção probatória mais ampla.


A responsabilização indevida de terceiros é tema sensível porque pode atingir diretamente o patrimônio pessoal de sócios e administradores. Por isso, a defesa deve ser precisa, documental e tecnicamente fundamentada.


Excesso de execução: quando o valor cobrado é maior do que o devido


Mesmo quando o débito existe, o valor cobrado pode estar errado. O excesso de execução ocorre quando a Fazenda exige quantia superior à devida, aplica multa indevida, calcula juros de maneira equivocada, utiliza índice incorreto, ignora pagamentos, desconsidera parcelamentos ou inclui períodos não abrangidos pelo lançamento.


Essa análise exige cuidado técnico. É necessário comparar a CDA, o demonstrativo de débito, a legislação aplicável, eventuais guias de pagamento, processos administrativos, parcelamentos e documentos contábeis. Em muitos casos, a defesa não busca apenas extinguir a execução, mas reduzir substancialmente o valor exigido.


Para empresas, a redução de um passivo fiscal pode ser decisiva. Ela pode permitir negociação mais favorável, regularização fiscal, emissão de certidões, recuperação de crédito, participação em licitações e reorganização financeira.


Defesa em execução fiscal exige estratégia, não improviso


A execução fiscal deve ser enfrentada com método. O primeiro passo é analisar a CDA. Depois, reconstruir a origem do crédito. Em seguida, verificar prazos de decadência e prescrição. Também é necessário avaliar legitimidade passiva, responsabilidade de sócios, correção dos valores, existência de pagamentos, parcelamentos, causas de suspensão da exigibilidade e eventuais vícios processuais.


A partir dessa análise, define-se o instrumento adequado: embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade, pedido de substituição de garantia, impugnação a bloqueio, alegação de prescrição intercorrente, discussão de nulidade da CDA ou negociação tributária paralela.


Não existe uma defesa única para todas as execuções fiscais. Cada caso depende do tipo de tributo, do ente cobrador, da data dos fatos geradores, da forma de constituição do crédito, da qualidade da CDA, da situação patrimonial do executado e dos objetivos práticos do cliente.


Com a tramitação eletrônica dos processos, a defesa em execução fiscal também se tornou plenamente compatível com atuação jurídica em nível nacional, especialmente quando a análise depende de documentos, autos digitais e estratégia processual. Isso amplia o acesso a uma defesa técnica e especializada, independentemente da localização física do contribuinte.


Conclusão


A execução fiscal é um procedimento sério e potencialmente agressivo, mas não é imune a questionamentos. A Fazenda Pública possui instrumentos fortes de cobrança, porém deve respeitar os limites da lei. O contribuinte, por sua vez, tem o direito de discutir a validade da CDA, a existência do crédito, o valor cobrado, a responsabilidade atribuída, os prazos prescricionais e a regularidade dos atos processuais.


Embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade, alegação de prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e excesso de execução são instrumentos fundamentais para proteger empresas, sócios e contribuintes contra cobranças indevidas ou abusivas.


Em matéria tributária judicial, a diferença entre sofrer os efeitos da execução e construir uma solução favorável está na qualidade da análise técnica. Quanto antes a execução fiscal for examinada, maiores são as chances de identificar nulidades, reduzir riscos, evitar constrições patrimoniais e preservar a atividade econômica.


Autora: Isadora Halmenschlager Gorreis

Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados


O Escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados atua de forma estratégica em demandas cíveis, empresariais, patrimoniais, imobiliárias, bancárias, tributárias, trabalhistas patronais, sucessórias, familiares e de proteção de dados, com atendimento técnico e possibilidade de atuação em nível nacional nos casos compatíveis com tramitação digital e análise documental.

 
 
 

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