Fracionamento do intervalo intrajornada: Possibilidades e Limites
- Dra. Eduarda Lobato

- 20 de ago.
- 2 min de leitura
Escrito pela Dra. Eduarda Lobato
Currículo e atuação: https://www.dartagnanestein.com.br/eduardalobato
A legislação trabalhista prevê a obrigatoriedade de intervalo intrajornada durante a jornada de trabalho. Nas atividades que não excedam seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada ultrapassar quatro horas. Para as jornadas que forem superiores a seis horas, é necessário o intervalo de, no mínimo, uma hora.
Ocorre que, através de norma coletiva, é permitido o fracionamento desta pausa em até dois períodos, respeitando o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos.
Em recente julgado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15.
No caso em tela, o empregado relatou que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.
Postulou o pagamento das horas extras, argumentando que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a legislação. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Pontuou ainda que a legislação trabalhista permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
No caso do julgado, embora um dos períodos de pausa tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que, segundo o relator, afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que o fracionamento do intervalo será válido mediante negociação coletiva ou quando se tratar de atividade em que a natureza do serviço justifique essa prática, desde que não haja prejuízo à saúde e segurança do empregado.
O fracionamento do intervalo intrajornada não é a regra, mas pode ser admitido algumas situações, sendo respaldado por convenção ou acordo coletivo, devendo sempre ser observado a saúde do trabalhador e respeitar os limites legais e constitucionais.
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