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Governança Corporativa não é luxo e é importante para todos os portes empresariais

Adv. Dartagnan L. Costa


Governança corporativa, no contencioso real, não é um adorno organizacional, nem um conjunto de rituais para impressionar mercado. Na verdade, ela é um sistema jurídico de produção de validade, rastreabilidade e prova. 

Quando a empresa é cobrada, executada, fiscalizada, investigada, ou atravessa um conflito societário, o que define o desfecho não é a retórica de boa fé, mas a capacidade de demonstrar, com documentação coerente, que a pessoa jurídica operou com autonomia patrimonial, que os administradores atuaram com diligência, que não houve captura do interesse social por interesses particulares e que decisões relevantes foram tomadas dentro de um procedimento regular. 


É nesse sentido que a governança funciona como blindagem: ela não impede o litígio, mas impede que o litígio destrua a estrutura jurídica que protege o negócio.


A autonomia patrimonial é o coração do direito de empresa, porque organiza riscos e permite alocação racional de capital. 


No Brasil, essa autonomia é positivada pela própria ideia de pessoa jurídica e, em sua face defensiva, pelo regime excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, condicionado à demonstração de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com disciplina reforçada pela Lei n. 13.874, de 2019, que densificou conceitos e reafirmou a excepcionalidade da medida. O que muitas empresas ignoram é que, em juízo, a desconsideração não se decide apenas por teoria, decide-se por fatos, e fatos são reconstruídos por provas. 


Quando não há governança, o processo se torna uma reconstrução adversarial de rotinas internas opacas, e opacidade tende a ser interpretada como abuso, especialmente em cenários de inadimplemento, dissolução informal, retirada de ativos, ou repasses frequentes entre caixa social e despesas pessoais.


A blindagem começa por uma premissa simples e rigorosa: separação patrimonial não é discurso, é método. 


O sócio pode retirar lucros, pró labora, reembolsos e até realizar operações com a própria sociedade, como mútuos e locações, mas tudo isso precisa ser formalizado, precificado e registrado de forma compatível com o interesse social, com deliberações claras e com documentação que permita auditoria. 


Quando a empresa paga escola, imóvel residencial, viagens, veículos ou despesas sem nexo empresarial, e lança como custo, a confusão patrimonial não é apenas uma alegação moral, é um fato econômico que se converte em fato jurídico. Coelho insiste que a autonomia patrimonial é técnica de organização do empreendimento e, simultaneamente, técnica de responsabilidade, o que exige separação efetiva, não apenas nominal.


No processo, a discussão costuma migrar rapidamente para o incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com contraditório específico e possibilidade de produção probatória dirigida aos requisitos do art. 50 do Código Civil. A empresa que tem governança consegue responder ao incidente com um mapa de provas: contrato social ou estatuto atualizados, atos societários, atas de deliberação, demonstrações contábeis consistentes, registros de empréstimos, contratos com partes relacionadas, política de distribuição, política de despesas e rastreabilidade de pagamentos. A empresa que não tem governança responde com explicações, e explicações, sem lastro documental, raramente vencem a lógica probatória do art. 373 do Código de Processo Civil, que distribui o ônus de provar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos e, na prática, impõe à empresa o encargo de demonstrar regularidade quando os indícios são consistentes.


A blindagem também se liga, de modo direto, à responsabilidade do administrador. 


O Código Civil estabelece padrão de diligência para quem administra interesses alheios, e disciplina responsabilidade por culpa no desempenho das funções, o que exige demonstração de cuidado, informação e lealdade à finalidade empresarial, conforme se extrai, entre outros, dos arts. 1.011 e 1.016 do aludido diploma. 

Na sociedade por ações, a Lei n. 6.404, de 1976, é ainda mais explícita ao impor deveres de diligência e lealdade, disciplina de conflito de interesses, dever de informar e hipóteses de responsabilização, com regime técnico próprio para administrador e controlador, especialmente nos arts. 153 a 157, no art. 158 e nos arts. 115 a 117. A consequência dogmática é clara: o administrador não é punido por decidir, é responsabilizado quando decide sem método, sem informação suficiente, sem registro de racionalidade e, em certos casos, em benefício indevido próprio ou de terceiros. A governança cria o que o processo exige: trilha de decisão.


Esse ponto é decisivo nas empresas familiares e sociedades fechadas: decisão empresarial precisa ser justificável, ainda que não seja perfeita. 


Carvalhosa e Eizirik, ao enfrentarem os deveres fiduciários e a lógica do interesse social, deixam evidente que a proteção da discricionariedade negocial depende de procedimento, de informação, de gestão de conflitos e de registro. Sem atas, sem relatórios, sem demonstração de alternativas avaliadas, a decisão vira suspeita de arbitrariedade, e o administrador perde, na prática, a proteção que o direito societário pretende oferecer ao risco empresarial legítimo.


Governança eficaz exige camadas. A primeira é societária, com contrato social ou estatuto desenhado para a realidade do negócio, e não um formulário genérico. 

Em sociedades limitadas, a ausência de regras sobre quóruns, alçadas, sucessão, retirada, avaliação de quotas, apuração de haveres e resolução de impasses transforma qualquer crise em guerra. O Código Civil disciplina a apuração de haveres e diversas hipóteses de saída e reorganização, e o Código de Processo Civil oferece procedimento específico para dissolução parcial, mas a experiência demonstra que, quando a base societária é pobre, o Judiciário passa a administrar o conflito, e a empresa paga o preço em medidas urgentes, bloqueios, exibição de documentos, perícias longas e perda de tempo gerencial. 


A segunda camada é de deliberação. Governança eficaz exige que decisões relevantes deixem de ser conversas e passem a ser atos. Isso envolve atas que registrem presença, pauta, conflito declarado, votos, fundamentos e encaminhamentos. Em termos probatórios, uma ata bem feita vale mais do que depoimentos posteriores, porque transforma intenção em documento contemporâneo ao fato. O mesmo se aplica a decisões de endividamento, distribuição de lucros, aquisição de ativos, alienação de bens relevantes, contratações estratégicas e operações com partes relacionadas. Em qualquer discussão futura de abuso, de desvio de finalidade ou de prejuízo ao interesse social, o que se examina é se a decisão foi tomada para a empresa ou apesar da empresa.


A terceira camada é de controle patrimonial e contábil, porque contabilidade, aqui, não é apenas instrumento fiscal. Ela é instrumento de prova de separação patrimonial e de racionalidade econômica. Quando a empresa registra de forma consistente as operações, formaliza mútuos com sócios, define pró labore de modo regular, separa despesas pessoais, mantém política de reembolsos e preserva documentação de suporte, ela reduz drasticamente o risco de narrativas de confusão patrimonial. Quando não o faz, cria um padrão de informalidade que, em litígio, é interpretado como método de ocultação.


Um exemplo típico esclarece o problema:


Imagine uma sociedade limitada com dois sócios, ambos administradores, que utiliza o caixa social para pagar despesas de moradia de um deles, mensalidade escolar, combustível de veículos de uso pessoal e viagens familiares, tudo lançado como despesas administrativas. Em momento de crise, um credor instaura incidente de desconsideração. A empresa responde que sempre foi assim e que não houve intenção de fraude. Juridicamente, a intenção é secundária. O que importa é a mistura patrimonial objetivamente verificável, capaz de alimentar a incidência do art. 50 do Código Civil e, no processo, de formar convencimento por extratos, notas fiscais e registros contábeis. 


Se, ao contrário, a sociedade tivesse política de reembolso com lastro, contrato com parte relacionada a preço de mercado, deliberação aprovando e justificando e pagamentos identificados, o mesmo conjunto de fatos seria lido de modo distinto, não por benevolência, mas por qualificação jurídica mais consistente do ato e por prova mais robusta.


A quarta camada é a contratual. Contratos empresariais não protegem apenas por cláusulas, protegem pela documentação do ciclo de vida do negócio: proposta, negociação, aceite, escopo, aditivos, entrega, termo de recebimento, comunicação de mudança. Em litígios de prestação de serviços e fornecimento, a empresa com governança prova escopo e prova aceite, e por isso delimita responsabilidade. A empresa sem governança discute memória, e memória é frágil. Coelho insiste que boa fé objetiva se concretiza por comportamento verificável e coerente, o que, em prática, significa documentação.


A quinta camada é integridade, conformidade e proteção de dados. A Lei n. 12.846, de 2013, ao disciplinar a responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, torna mecanismos de integridade fator relevante de avaliação de responsabilidade e de sanções, de modo que a empresa com prevenção, detecção e resposta tem posição defensiva distinta da empresa que opera sem controles. A Lei n. 13.709, de 2018, exige bases legais, medidas de segurança e governança informacional, e, em incidentes, o exame recai sobre a existência de estrutura mínima de proteção e de resposta, não apenas sobre o resultado danoso.


A sexta camada é gestão de riscos e alçadas. Empresas que crescem sem regras internas de aprovação de despesas, contratação de terceiros, antecipação de recebíveis, endividamento e garantias, normalmente chegam ao litígio com um problema adicional: decisões ruins tomadas por quem não tinha competência formal para decidir, sem controle, e depois ratificadas informalmente. Quando isso acontece, a empresa perde coerência externa e perde capacidade de atribuir responsabilidades internas. A governança, ao definir alçadas, aprovações e trilhas, reduz risco de irregularidades e organiza prova de regularidade.


Outro exemplo é o da empresa que celebra contratos de longo prazo sem aprovação formal, e, diante de uma disputa, descobre que não consegue demonstrar quem autorizou, em que condições, com quais garantias, e se houve conflito de interesses. Em sociedade familiar, é comum que administrador contrate empresa de parente, com preço acima do mercado, sem deliberação e sem transparência. A discussão futura não será apenas de preço, será de conflito de interesses, lealdade e interesse social, temas expressamente tratados na Lei n. 6.404, de 1976, e que irradiam como padrão de governança também para sociedades limitadas quando se discute diligência e finalidade empresarial.


A sétima camada é a governança da crise. Quando a empresa entra em stress de caixa, tende a tomar decisões defensivas, vender ativos, priorizar pagamentos e renegociar dívidas. Nesse momento, a ausência de governança potencializa riscos de ineficácia de atos e de responsabilização, e compromete a credibilidade de qualquer tentativa de reorganização. 


Isso é tão importante que a Lei n. 11.101, de 2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, consideram a governança importantíssima, pois ela define a qualidade da informação, a consistência documental e a capacidade de demonstrar viabilidade em Juízo. Empresa sem relatórios, contratos organizados e demonstrações confiáveis negocia em desvantagem, porque não consegue transformar discurso de soerguimento em prova.


Por isso, governança não é pauta de empresas gigantes. Ela é técnica de sobrevivência jurídica para empresas médias e pequenas, com risco concentrado em sócios administradores e patrimônio pessoal exposto. O argumento de que governança é cara costuma ocultar o custo real de não tê-la: litígios mais longos, decisões urgentes mais gravosas, aumento de autuações, perda de crédito, bloqueios, desconsideração, responsabilização de administrador e incapacidade de controlar a narrativa probatória.

Nesse ponto, vale a síntese que a prática confirma: governança corporativa é uma forma de preconstituir prova. Ela materializa autonomia patrimonial e diligência do administrador em documentos e procedimentos contemporâneos aos fatos. 


Se há um critério simples para medir governança como blindagem, ele é este: quando a empresa é questionada, ela consegue responder com documentos, e não com versões. E, no processo, quem responde com documentos tende a controlar o campo de batalha.


Referências:


BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 2 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 6 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 fev. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 6 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 4 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 3 jan. 2026.


BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Declara direitos de liberdade econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 3 jan. 2026.


CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2013.


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2022.


EIZIRIK, Nelson. A Lei das sociedades anônimas comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

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