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ROTEIRO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL PARA RESIDENTE FISCAL NO BRASIL E NA ALEMANHA

Dr. Dartagnan Limberger Costa
Dr. Dartagnan Limberger Costa

Trata-se de pequeno parecer sobre a tributação de cidadão alemão que desejava manter dupla residência. É apenas um parecer simplório, não servindo como base única e isolada, sem a adequada consultoria e análise do caso concreto.


Objetivo: Fornecer informações, com base legal, para o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da residência simultânea no Brasil e na Alemanha, em decorrência da abertura de empresa brasileira (SLU), recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, com retorno para a Alemanha após 24 meses.


1. Enquadramento Jurídico-Fiscal da Situação


De acordo com o art. 2º da INRFB nº 208/2002 e o art. 3º da Lei nº 9.250/1995, o estrangeiro que permanece no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, passa a ser considerado residente fiscal no Brasil.


Simultaneamente, conforme a legislação fiscal alemã (§ 1 EStG), considera-se residente fiscal na Alemanha o indivíduo que possua domícilio permanente ou centro de interesses vitais em seu território.


Assim, durante os 24 meses de permanência no Brasil, a pessoa estará em situação de dupla residência fiscal, devendo atender às obrigações simultâneas em ambos os países.


2. Remuneração no Brasil: Pró-Labore e Lucros


A pessoa exercerá atividades na empresa SLU no Brasil, devendo, por força do art. 12, VI, da Lei nº 8.212/1991 e art. 201 do Decreto nº 3.048/1999, perceber pró-labore.


  • O pró-labore está sujeito à contribuição ao INSS (20% patronal + 11% segurado);

  • Também está sujeito ao IRRF, nos termos da tabela progressiva da Lei nº 9.250/1995;

  • Valores abaixo de R$ 2.112,00 mensais (salário-mínimo de 2025) são isentos de IRRF.


Quanto à distribuição de lucros:


  • Os dividendos distribuídos estão isentos de IR, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995;

  • Devem constar na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".


3. Obrigações no Brasil - Pós-183 dias (Residente Fiscal)


Mensais:


  • Recolhimento de INSS patronal e retido sobre o pró-labore (GPS);

  • Geração de recibo de pró-labore;

  • Carnê-Leão sobre rendimentos do exterior (IN RFB 1.500/2014);


Anuais:


  • DIRPF com rendimentos globais (arts. 4º a 6º da Lei 9.250/95);

  • DCBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), se bens no exterior > USD 1.000.000,00 (Resolução BCB 281/2022);

  • Escrituração contábil e fiscal da empresa via SPED/ECF/ECF (Instruções RFB).


4. Tratamento na Alemanha - Durante e Após os 24 Meses


  • A Alemanha tributa os rendimentos mundiais de seus residentes, conforme § 1 da EStG;

  • Os dividendos estrangeiros são tributados à alíquota fixa de 25%, acrescida de 5,5% de solidariedade, totalizando 26,375%, nos termos do § 32d da EStG;

  • Como o Brasil não possui tratado de bitributação em vigor com a Alemanha (denunciado em 2005), não há possibilidade de compensação tributária internacional.


Durante os 24 meses, se a pessoa mantiver a residência fiscal também na Alemanha, a aplicação da regra do "tie-breaker" prevista no Modelo OCDE pode fundamentar a prevalência temporária da tributação brasileira.


Contudo, após o retorno definitivo à Alemanha, todos os dividendos recebidos do Brasil passarão a ser integralmente tributados na Alemanha, inclusive sem direito a crédito de imposto, pois o Brasil aplica alíquota zero.


Se torna vantajoso, uma vez concluída a atuação, encerrar a empresa no Brasil.


5. Declarações e Controles - Resumo Cronológico


No Brasil:


  • DIRPF anual com rendimentos globais;

  • Carnê-Leão mensal sobre rendimentos da Alemanha;

  • DCBE (se aplicável);

  • GPS/INSS mensal sobre pró-labore;

  • Escrituração e declaração contábil da SLU.


Na Alemanha:


  • Declaração anual de Einkommensteuer (EStG);

  • Informação obrigatória dos dividendos do Brasil;

  • Tributação sobre rendimentos globais, sem acordo de bitributação com o Brasil.


6. Conclusão


Durante os 24 meses de dupla residência, a pessoa deverá atender integralmente às obrigações fiscais brasileiras e manter comunicação documental com a administração fiscal alemã, com foco na correta declaração dos dividendos futuros. A tributação na Alemanha será inevitável sobre lucros auferidos após o retorno, mas pode ser gerida com planejamento e organização documental adequada.




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